Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PIRES LIRA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800166-66.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido liminar ajuizada por ANTÔNIO PIRES LIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –DETRAN-RJ. Em síntese, a parte autora alega que é proprietário do veículo placa LWN9760, RENAVAM nº 770648932, tendo sido surpreendido com a autuação nº B79117982 por supostamente "TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50%", com a consequente aplicação de multa no valor de R$1.034,83 (mil e trinta e quatro reais e oitenta e tres centavos). A referida autuação indica que a infração teria ocorrido na cidade do Rio de Janeiro - RJ. No entanto, o requerente reside na cidade de São João do Arraial - PI. Com a inicial a parte autora acostou os seguintes documentos: Multa (ID 52704552), Procuração, Documento de identificação e comprovante de residência (ID 52704553). Decisão de ID 53070745 que recebeu a inicial pelo procedimento comum, concedeu a gratuidade de justiça pleiteada, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida para contestar o feito. Contestação no ID 55435202 a qual a parte requerida aduziu preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, ante o entendimento firmado nas ADIN's 5.492 e 5.737, que em interpretação conforme à Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no art. 52 do Código de Processo Civil, que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados no domicílio da parte autora. Apontou ainda a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Asseverou a ilegitimidade passiva do DETRAN - RJ vez que figura como mero banco de dados dos registros de todos os entes/órgãos integrantes do sistema de trânsito e a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, ressaltou a ausência de provas suficientes para corroborar os fatos narrados na petição inicial e comprovar a propriedade do veículo de placa LWN9760 com a improcedência de todos os pleitos iniciais. Trouxe aos autos os seguintes documentos: Auto de infração (ID 55435206) e decisões paradigmas (ID 55435211, ID 55435212, ID 55435213, ID 55435214, ID 55435215 e ID 55435216). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (ID 73683955), tendo a parte requerida demonstrado desinteresse na produção de novas provas (ID 74337366) Diante disso, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que os entes da Administração Indireta, como o Detran-RJ, devem ser demandados no respectivo âmbito territorial, conforme entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.492. Portanto, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste juízo. Além disso, suscitaram a incompetência absoluta e a necessidade de a demanda ser apreciada de forma imediata. É o breve relato. Decido. Como se sabe, a competência extraordinária prevista no art. 52, parágrafo único do Código de Processo Civil ("Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”), foi objeto de discussão na ADI nº 5.492 e na ADI nº 5.737 e sofreu controle de constitucionalidade, senão vejamos: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) (Grifos nossos) Destaque-se, portanto, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o art. 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve receber interpretação conforme para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figure como réu. Neste cenário, oportuno e relevante frisar que o caso dos autos não se enquadra na hipótese normativa segundo a sua interpretação oficial, motivo pelo qual, consequentemente, o requerido não pode ser processado em município que não integre os limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. Conforme cediço, nos termos do que preconiza o parágrafo 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Dessa forma, considerando que esta comarca não está inserida nos limites territoriais da autarquia que figura como parte ré, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o julgamento desta ação. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio