Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800755-63.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos do Processo nº. 0800755-63.2021.8.18.0103, movido em desfavor de BANCO PAN S/A. Por meio da decisão de Id 28005406 fora determinada a SUSPENSÃO do com fundamento no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil, e determinada a intimação, por oficial de justiça, dos eventuais herdeiros da parte falecida. Após, por meio do despacho de Id 30664925, considerando que que já havia nos autos petição na qual foi formulado pedido de habilitação de herdeiros, fora determinada a intimação do advogado do autor/apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos comprobatórios necessários à demonstração da condição de herdeiros dos requerentes. Em resposta, por meio do Id 31377525, a parte recorrente informou que “juntamente com o pedido de habilitação nos autos processuais (Id. 24193918), foram juntados os documentos de identificação da viúva Francisca Ferreira de Sousa (Id. 24193920), bem como os documentos de identificação dos filhos, Elilson Carlos Ferreira de Sousa, Lady Maria Ferreira de Sousa, Antonio Carlos Ferreira de Sousa e Francisco das Chagas Ferreira de Sousa (Id. 24193922).”, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. Em detida análise dos autos, verifica-se que após a juntada da referida documentação aos autos, o BANCO PAN S/A manifestou-se, informando que não se opõe ao pedido de habilitação de herdeiros (Id 24193939). O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte apelante, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, procedendo-se à devida retificação na capa processual quanto ao nome do autor, ora apelante. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator