Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RITA LOPES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO MANDATÁRIO. PROCESSO INICIADO SEM PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DE HERDEIRA. ART. 110 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por herdeira da autora originária contra decisão monocrática terminativa que extinguiu a apelação cível sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento da autora no mesmo dia do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito e da posterior tentativa de habilitação de sucessora. Em contrarrazões, a instituição financeira requereu a retificação do polo passivo por incorporação societária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a formação da relação processual quando a ação é ajuizada no mesmo dia do falecimento da autora, com base em procuração outorgada há mais de um ano, e se é possível a posterior habilitação de herdeira; e (ii) saber se deve ser deferida a alteração do polo passivo em razão da incorporação da instituição financeira originalmente demandada. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a validade de atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante quando demonstrados o desconhecimento do óbito e a boa-fé processual. No caso, todavia, a procuração que embasou o ajuizamento da ação foi outorgada mais de um ano antes da propositura, e a demanda foi ajuizada exatamente na data do falecimento da autora, circunstância que afasta a presunção de contemporaneidade entre a vontade da parte e a atuação da mandatária, inviabilizando o reconhecimento da boa-fé excepcional que autorizaria a preservação do ato processual. Com o falecimento da autora no mesmo dia do ajuizamento, o processo nasceu sem pressupostos de existência e validade, pois faltava capacidade de ser parte, já que a personalidade civil se extingue com a morte, e também regular capacidade postulatória, diante da ausência de mandato contemporâneo apto a demonstrar a persistência da vontade de litigar. A habilitação posterior de herdeira não é cabível nessa hipótese. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe processo validamente instaurado, o que não se verifica quando a relação processual originária sequer se forma de maneira hígida. Demonstrada a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A, deve ser deferida a retificação do polo passivo e a atualização cadastral dos patronos da sucessora empresarial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Preliminar acolhida para determinar a retificação do polo passivo em favor do Banco Santander (Brasil) S/A. Tese de julgamento: “1. Ajuizada a ação no mesmo dia do falecimento da autora, com base em procuração outorgada há lapso temporal significativo, não se presume a boa-fé do mandatário nem a contemporaneidade da vontade de litigar. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC exige a existência de processo validamente constituído, não sendo cabível a habilitação de herdeiros quando a relação processual originária nasceu viciada. 3. Demonstrada a sucessão empresarial da parte ré, impõe-se a retificação do polo passivo.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801832-71.2023.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Ante o exposto, voto por CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, voto por DEFERIR o pedido preliminar de alteração do polo passivo formulado em contrarrazões, determinando à Secretaria que proceda à retificação para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), procedendo-se à atualização do cadastro de seus patronos constituídos." RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Agda Karynne de Sousa Araújo, na qualidade de herdeira de Rita Lopes Cavalcante, contra a Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e julgou prejudicado o recurso. A decisão agravada fundamentou a extinção na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do falecimento da autora original e da suposta inércia na habilitação de sucessores. Em suas razões, a Agravante sustenta a tempestividade da habilitação e requer o aproveitamento dos atos processuais, pugnando pelo prosseguimento do feito com a anulação da extinção. Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda em virtude da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A. No mérito, defendeu a manutenção da decisão extintiva. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. Da Admissibilidade O presente Agravo Interno preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e interposto por parte com legitimidade recursal. Dele conheço. Deixo de exercer o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) pelas razões de mérito a seguir delineadas, submetendo o feito ao Órgão Colegiado. 2. Das Preliminares: Alteração do Polo Passivo Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requereu a alteração do polo passivo, informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42). Estando a sucessão empresarial devidamente demonstrada nos autos, acolho a preliminar para deferir a retificação do polo passivo e a atualização dos dados do patrono constituído, Dr. João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192 / OAB/PI 23242), para o recebimento das futuras intimações. 3. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a validade da relação processual e a viabilidade da habilitação da herdeira no polo ativo da demanda. Compulsando os autos, constata-se que a Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Petição Inicial - ID 18160512) foi ajuizada eletronicamente no dia 02/11/2023. Ocorre que a certidão de óbito (ID 18160519) atesta que a autora, Sra. Rita Lopes Cavalcante, faleceu exatamente na mesma data, 02/11/2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em caráter excepcional, a validade dos atos praticados pelo mandatário que ajuíza a ação desconhecendo o falecimento recente de seu cliente, prestigiando a boa-fé processual. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé ( REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 15/06/2021; REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 22/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988810 PE 2022/0062508-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No entanto, o caso em tela apresenta uma peculiaridade intransponível: o instrumento de procuração (ID 18160517) que embasou a propositura da demanda foi assinado em 29/08/2022. Ou seja, o mandato foi outorgado mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses antes do ajuizamento da ação (02/11/2023). Este considerável lapso temporal entre a outorga da procuração e o protocolo da petição inicial, culminando com o ajuizamento no exato dia do óbito da mandante, afasta a presunção de boa-fé e de imediação no contato entre a causídica e a parte autora. Fica evidente que não havia contemporaneidade na representação e na manifestação de vontade da autora no momento do ingresso em juízo. Consequentemente, o processo nasceu eivado de vícios insanáveis em seus pressupostos processuais de existência e validade, o vício da falta de capacidade de ser parte, pois a autora faleceu no dia do ajuizamento, não detendo personalidade jurídica no momento da formação da relação processual (art. 6º do Código Civil) e o vício da falta de capacidade postulatória, pois a procuração encontrava-se desatualizada/inválida pelos critérios desta Câmara, impedindo a regular representação processual. A morte da mandante tornou impossível qualquer ratificação posterior dos atos. Neste cenário, o pedido de habilitação de herdeiros formulado posteriormente (ID 18160524, em 25/01/2024) torna-se ineficaz. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a existência de um processo que tenha nascido e se desenvolvido validamente até o momento do óbito. Não é possível habilitar herdeiros em uma ação cuja relação jurídica originária sequer chegou a se formar de maneira hígida. Portanto, ainda que a decisão monocrática tenha adotado fundamentação ligeiramente diversa ao focar na suposta "ausência de habilitação", a conclusão pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) é a única medida juridicamente escorreita aplicável ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, voto por DEFERIR o pedido preliminar de alteração do polo passivo formulado em contrarrazões, determinando à Secretaria que proceda à retificação para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), procedendo-se à atualização do cadastro de seus patronos constituídos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator