Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715720-27.2021.8.01.0001.
REQUERENTE: MARIA SUZIANA BARBOSA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., NUBANK, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807685-77.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por MARIA SUZIANA BARBOSA DE SOUSA. Na petição inicial, a parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que o pagamento de suas dívidas comprometeria o mínimo existencial. Todavia, não apresentou demonstração objetiva e consolidada de sua renda familiar integral, tampouco quadro demonstrativo apto a evidenciar a contraposição entre renda mensal, despesas básicas indispensáveis e parcelas das dívidas, de modo a permitir a aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial, limitando-se, inclusive, a sustentar a inconstitucionalidade do parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022. Diante da ausência de elementos essenciais à compreensão da pretensão deduzida, foi determinada, no ID 84146275, a emenda da petição inicial, com a expressa exigência de juntada de documentos capazes de demonstrar a renda familiar integral e as despesas básicas, bem como a indicação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 85565611. Contudo, não sanou o vício apontado, permanecendo sem apresentar os dados mínimos consolidados necessários à verificação do comprometimento do mínimo existencial no caso concreto, especialmente pela ausência de demonstração clara do resultado da contraposição entre renda total mensal, despesas essenciais e parcelas das dívidas. É o breve relatório. DECIDO. O presente caso versa sobre o instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC que se considera superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria, estabelecendo, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, dispondo ainda, em seu §1º, que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada mediante a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês. Nesse contexto, a petição inicial não pode se limitar a alegações genéricas, sendo imprescindível que o consumidor demonstre, de forma minimamente objetiva e verificável, a relação entre sua renda mensal, suas despesas básicas e o impacto das dívidas sobre o mínimo existencial. A ausência desses elementos impede a adequada delimitação da causa de pedir, inviabilizando o controle jurisdicional do preenchimento do requisito previsto no art. 54-A do CDC e, por consequência, o exame da pretensão deduzida em juízo. A jurisprudência tem assentado que a ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial impede o processamento da ação de superendividamento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 104-A DO CDC). SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECETO 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2. Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. 5. Recurso conhecido e desprovido(TJ-DF 0722108-23.2022.8.07.0007 1797307, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023). (Grifos nossos). Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas ajuizada pela ora apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial da autora-apelante. No contracheque mais recente juntado (março de 2023), observa-se que a parte apelante percebe rendimentos brutos de R$25.664,80 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Sobre tais rendimentos, há descontos decorrentes de cinco empréstimos consignados na monta total de R$6.583,39 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Ocorre que tais empréstimos consignados, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/2022, devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, ou seja, devem ser considerados como parte integrante da renda aferida. Assim, como o montante de empréstimos consignados (R$6.583,39) já é superior ao valor definido como mínimo existencial (R$600,00), ainda que sobre sua renda pendam outras dívidas, não há como, nos termos da lei, afirmar que a apelante esteja com o seu mínimo existencial comprometido. 5. Pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito com suporte no art. 485, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0721242-96.2023.8.07.0001 1814248, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4.º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu a requerente, descontada do salário percebido por aquela resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$ 600,00, conforme art. 3.º do Decreto n.º 11.150/2022. Não verificada, por razão das contratações controvertidas, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 12/04/2024; Data de registro: 12/04/2024) Cível 1ª Vara Cível. (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO INTERESSE DE AGIR NA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009570-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.12.2022). (TJ-PR - APL: 00095702020228160001 Curitiba 0009570-20.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 02/12/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022). (Grifos nossos). No caso concreto, mesmo após a concessão de prazo para emenda, a parte autora não apresentou os elementos mínimos exigidos para a aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial, permanecendo inviável a compreensão adequada da causa de pedir quanto ao requisito central do superendividamento. Tal omissão não constitui mera irregularidade formal, mas compromete a própria aptidão da petição inicial, caracterizando inépcia, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos