Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: LUCIANO RIBAMAR DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858440-43.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA em face de LUCIANO RIBAMAR DA SILVA. No curso do feito, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. A consulta realizada por meio do SISBAJUD não localizou ativos financeiros suficientes à satisfação do débito, tendo resultado apenas em constrições de valores reduzidos diante do montante executado, que supera R$ 65.000,00, além de respostas negativas de diversas instituições financeiras. A pesquisa efetuada no RENAJUD, por sua vez, demonstrou não haver veículos registrados em nome do executado. Do mesmo modo, o relatório extraído do SNIPER não apontou imóveis, veículos, embarcações, aeronaves ou outros bens compatíveis com a satisfação da execução. Por fim, a declaração de imposto de renda do executado, relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, indica como único bem declarado o saldo de R$ 12,00 em conta corrente, não havendo outros bens ou direitos declarados. Assim, as diligências realizadas demonstram, por ora, a inexistência de patrimônio útil e suficiente sobre o qual possa recair a atividade expropriatória. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do executado. Durante o prazo de suspensão, também ficará suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse período, os autos permanecerão suspensos, podendo o exequente requerer o prosseguimento do feito caso indique, de maneira concreta, bens passíveis de penhora, circunstância em que deverá demonstrar alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente na forma dos §§ 4º e 4º-A do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina