Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARE DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800954-43.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda na qual a parte autora discute a legalidade ou a inexistência de contrato possivelmente celebrado com a instituição financeira demandada, o qual teria acarretado prejuízos em seus proventos previdenciários. É fato notório que o Poder Judiciário tem enfrentado expressivo aumento de ações ajuizadas contra instituições financeiras, em especial relacionadas a supostos contratos bancários não reconhecidos. No caso em apreço, observa-se que a parte autora figura em número considerável de demandas dessa natureza. Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, segundo o qual, diante de indícios de litigância predatória, caracterizada por demandas massificadas, padronizadas e potencialmente fraudulentas, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse processual e a autenticidade da pretensão deduzida, em observância aos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil. Assim, nos casos em que se verificam indícios de utilização do Judiciário como mero “guichê empresarial” para propositura de ações infundadas, o juiz pode intimar a parte autora para complementar a petição inicial (com contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, medida esta necessária à preservação da boa-fé objetiva e da efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem e coibirem práticas de litigância abusiva. Tal recomendação alerta para condutas processuais que, embora formalmente regulares, podem revelar desvio de finalidade quando observadas de forma reiterada. De igual modo, embora se aplique às relações bancárias a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, inciso I, do CPC, não sendo automática a inversão do ônus da prova. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou entendimento no mesmo sentido, conforme dispõem as súmulas a seguir: Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024) Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” (Aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024) Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas que evitem o abuso do direito de ação e o ajuizamento de causas carentes de interesse de agir. Tais medidas, embora exijam esforço e análise minuciosa, certamente contribuem para uma melhor gestão do acervo processual e para a redução da litigância predatória.
Diante do exposto, INTIMO a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, manifestando-se quanto aos seguintes pontos: a) Procuração: Caso seja analfabeto(a), deverá apresentar procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas (art. 595 do CC; Súmula 32/TJPI), datada nos últimos 90 dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s). b) Comprovação de residência: b.1. Documento emitido há, no máximo, 90 dias do ajuizamento (conta de água, luz, telefone ou correspondência carimbada pelos Correios), em nome próprio ou do cônjuge, com a respectiva certidão de casamento; b.2. Caso utilize documento unilateral (ex.: fatura de cartão de crédito), deverá apresentar outro documento complementar (título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral), observando-se que tais documentos, isoladamente, não comprovam o domicílio civil; b.3. Contrato de locação registrado em cartório. c) Extrato bancário: Informar se recebeu os valores referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) e, caso negue o recebimento, juntar extratos bancários referentes ao mês do primeiro desconto impugnado, bem como aos dois meses anteriores e posteriores. d) Extrato de consignado: Indicar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo, destacando o contrato objeto da presente ação. As medidas acima não impedem a determinação de novas diligências, caso necessárias. Sendo o caso, deverá a parte autora retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros do art. 292 do CPC. Caso já constem nos autos alguns dos documentos ora requeridos, poderá a parte autora informar expressamente para desconsideração do item correspondente. Advirto que o descumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil