Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802441-15.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUCIMAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega que a parte autora e o Banco réu celebraram contrato de empréstimo pessoal de número 12343887793, referente à renegociação das dívidas da autora. Narra que a taxa de juros praticada foi excessiva, e que o Banco não lhe entregou o instrumento contratual em que se prevê com exatidão os termos negociados. Em id.72972066, a parte requerente indicou que a taxa de juros remuneratória mensal seria de 4,844790%, utilizando-se da calculadora do cidadão disponível no sítio do Banco Central do Brasil. Em contrapartida, id.83962316, a parte requerida informou que a taxa de juros praticada foi de 4,7958% a.m. Pleiteia a procedência da ação para redução dos juros e condenação da parte demandada em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando a improcedência dos pedidos (id. 48457526). Intimado, o autor apresentou réplica, id.72972066. Em suma, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A priori, afasto em bloco as preliminares apontadas pela parte requerida, considerando o princípio da primazia do mérito, e em se tratando de decisão que beneficiará quem as arguiu. Passo ao mérito. Pretende o autor, na realidade, o reajustamento das prestações, por serem superiores, em tese, à média informada pelo Banco Central. Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. Em pesquisa feita na rede mundial de computadores (disponível nos links https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-07), verifiquei que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pela instituição financeira ré, em 2021 (ano de celebração do contrato) era de 5,32 % a.m. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Pois bem,
no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, número nº 438877938, cuja taxa mensal de juros estipulada, junto à Requerida, com taxa mensal de juros estipulada de 4,7958% a.m, conforme apontado pelo banco. Contudo, considerando que este não apresentou instrumento contratual, utilizo-me dos cálculos apresentados pela parte requerente, em que esta aponta que a taxa de juros praticada pela instituição financeira na operação foi de 4,844790% a.m. No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando os contratos celebrados entre as partes estabelecem percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). Ou seja, é lícito ao banco estabelecer juros que se situam acima da média do mercado, mas sobrevindo fato superveniente ao consumidor, ensejador de situação de onerosidade excessiva, admite-se, como exceção (e não como regra), a revisão dos juros, ajustando-os à média do mercado. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Em uma análise detida dos juros praticados pelas instituições financeiras no período da contratação, vide https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-07, constatei que houve uma oscilação entre 1,09% a 26,46% a.m na modalidade de empréstimo pessoal não consignado. A média do mercado no período apontado, qual seja, entre 07 a 13 de julho de 2021, é de 6,81% a.m. Portanto, entendo que o valor praticado pela instituição financeira ré, dentro do apontado por aquela e o indicado pela parte requerente, encontra guarida na taxa de juros concretizada no mercado referente àquela modalidade de empréstimo, revestindo-se de razoabilidade. Desse modo, indefiro o pedido de nulidade do contrato, por não entender que houve transgressão aos seus elementos essenciais, bem como não vejo motivos que chamem a revisão contratual, uma vez que a taxa de juros praticada pela instituição está abaixo da praticada no mercado no período apontado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício a da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa definitiva na distribuição. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato