Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800401-93.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSE PEREIRA DA SILVA, através de advogada constituída, em face de FACTA FINANCEIRA, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que houve descontos indevidos em seus rendimentos, decorrentes de serviço não contratado junto à ré. Foi determinada a emenda à inicial, em razão de a autora ter acostado comprovante de residência em nome de pessoa diversa, determinando que a requerente apresentasse declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) (ID nº 77924943). Devidamente intimada em 14/07/2025, conforme se verifica dos expedientes processuais, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a acostar declaração de residência sem firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil (ID nº81884726). É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe observar que há indícios de que a presente demanda possa se tratar de uma "demanda predatória", conforme tem sido denominado em recentes pronunciamentos jurisdicionais e administrativos, incluindo o Conselho Nacional de Justiça, que, na Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, orienta a adoção de medidas preventivas em tais casos. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Portanto, ante as especificidades da causa, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo. A ausência do documento solicitado, além de descumprir determinação judicial, inviabiliza a correta análise do domicílio judicial da parte. Dessa forma, conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, indefiro a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil