Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000346-35.2012.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Capel Combustíveis e Lubrificantes Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação (ID nº 4519875 – pág. 56), o feito foi suspenso por 30 (trinta) dias. Posteriormente, foi deferida a penhora via sistema SISBAJUD (ID nº 4519875 – pág. 64), com posterior intimação do exequente acerca do resultado (ID nº 4519875 – pág. 65). O exequente se manifestou nos autos (ID nº 4519875 – pág. 70) e foi proferida decisão que deferiu a expedição de alvará, bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente (ID nº 4519875 – pág. 82). Na sequência, foi expedido alvará no valor de R$ 36.283,22 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Expedido mandado de penhora e avaliação, este restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 4519875 – pág. 89). Os autos foram virtualizados. Posteriormente, proferiu-se despacho indeferindo pedido formulado pelo exequente (ID nº 6324001). O requerido postulou nova ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID nº 6451872), sendo o pedido acolhido na decisão de ID nº 7965304, a qual culminou na prolação de sentença. Foram opostos embargos de declaração (ID nº 11657911), os quais foram rejeitados (ID nº 19567148). Interposta apelação (ID nº 22462888), sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença anteriormente proferida (ID nº 7965304). Após o retorno dos autos, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Atravessada petição de óbito da executada Ângela Maria Batista da Silva, conforme ID n.º 54305369. Proferido despacho intimando a parte exequente para apresentação de planilha de cálculo atualizada, conforme ID n.º 62443326. A parte exequente apresentou planilha atualizada e o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme ID n.º 66792849. É o breve relatório. Decido. Consta dos autos que foi realizada penhora no valor de R$ 3.645,29 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme decisão de ID nº 7965304, além de valor anterior já liberado, no montante de R$ 36.283,22 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Verifica-se que o valor de R$ 3.645,29 ainda não foi levantado pela parte exequente. Diante disso, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 3.645,29 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora, por ausência de fato novo que justifique a medida, considerando as diversas tentativas anteriores infrutíferas ao longo de mais de 12 (doze) anos de tramitação processual, com êxito apenas parcial. Diante da comunicação do óbito de uma das executadas (ID nº 54305369), suspendo o feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição do alvará judicial. Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros da falecida executada, nos termos do art. 687 do CPC, sob pena de extinção parcial da execução, bem como eventual suspensão em relação aos demais executados. Expeça-se o alvará. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SIILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil