Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANTANA NUNES DOS SANTOS MEDEIROS
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801612-17.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SANTANA NUNES DOS SANTOS MEDEIRO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que vem sendo realizado descontos mensais indevidos diretamente de seu benefício no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), em favor de CONTAG, sem jamais ter autorizado ou se filiado voluntariamente à referida entidade sindical. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o contido nos autos, observo que a parte autora propôs ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia previdenciária federal, tornando-se imperativa a remessa dos autos à Justiça Federal, foro de competência absoluta para a causa. Note-se que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é competente a Justiça Federal para as causas em que figure como parte entidade autárquica federal. Determina-se assim a competência ratione personae, fixando-se em razão da natureza do ente que integra um dos polos da demanda. No caso dos autos, até o advento da Lei nº 15.327/2026, competia ao INSS a operacionalização de descontos de mensalidades associativas mediante autorização dos filiados, conforme previsão do revogado inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Assim, a legitimidade passiva da autarquia federal decorre da reponsabilidade pela gestão do pagamento e pelos descontos da contribuição sindical efetuados no benefício previdenciário do autor, demandando, portanto, o deslocamento da competência em favor da Justiça Federal. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região. VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (...) 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. Com efeito, 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.5. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da lei nº 9.099/95).6. Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Dessa forma, diante do manifesto interesse do ente federal supracitado, declino da competência em favor da Justiça Federal, pelo que determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 21 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira