Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800777-18.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO. Em manifestação de Id 85405516, a executada requereu a dispensa do pagamento da multa aplicada em razão da litigância de má-fé e reconhecimento da impossibilidade de penhora de verba salarial. Em Id 90985513 o banco exequente requereu o indeferimento do pedido e prosseguimento da execução. Breve relato. Decido. Na sentença e no Acórdão foram expostos os motivos pelos quais o levaram a concluir que pela litigância de má-fé da requerente, a qual, junto com seu causídico, ajuizou, conscientemente, ação que sabia não ter fundamento, de forma aventureira, na busca de levar o juiz a erro a fim de conseguir uma indenização, sob alegação de que não celebrou contrato de empréstimo consignado que sabidamente o autor tinha consciência que havia solicitado e sacado o valor, conforme comprovado nos autos. Ademais, o art. 98, §4º, do CPC expressamente menciona que: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé no processo, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC. São institutos distintos, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual e não pode modificar, por si só, a insuficiência econômica declarada pela Autora. Ademais, as penalidades previstas no art. 81 do CPC, aplicadas à parte que age de forma desleal, são taxativas e como são normas de caráter punitivo, devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita, este foi deferida, todavia, não afasta a incidência das sanções previstas por litigância de má-fé. No mais, consoante alegação do exequente, o prosseguimento da execução não implica diretamente em penhorabilidade de verba salarial, razão pela qual o alegado também não merece prosperar. Deste modo, indefiro o pedido presentado em Id 85405516, ao tempo em que determino o processamento da execução. Por medida de cautela, tendo em vista a inequívoca ciência da parte executada do teor desta decisão e da inviabilidade de seu pleito aqui indeferido, determino que a parte executada seja intimada por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 405,39 (quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos). Advirta-se o devedor/executado que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas