Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DUARTE DA SILVA COSTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827086-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de ÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por FRANCISCA DUARTE DA SILVA COSTA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal; que os descontos são referentes ao contrato n° 143408295; INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2016; VALOR DA PARCELA: R$ 55,59; Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação do requerido, a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na contestação de id 48958152, o réu sustenta a regularidade da contratação, apontando refinanciamento e a disponibilização de valores à parte autora, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (id 55672341). Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos quanto à conta indicada e eventuais créditos relacionados. A instituição prestou informações (id 76053398) Gratuidade deferida id 46979468 É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, uma vez que a questão de mérito se reveste das provas documentais apresentadas (inciso I do art. 355 do CPC). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito à análise da existência da relação jurídica contratual e da possível responsabilidade da instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na exordial, a parte autora alega que não reconhece a contratação hostilizada, que não a realizou, nem recebeu os valores dela decorrentes. A parte requerida descreve o contrato impugnado como refinanciamento, informando valor total, valor líquido e parcelas, além de indicar o contrato refinanciado. De igual modo, indica que o valor líquido da ordem de R$ 345,31 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) foi disponibilizado por TED em 09/07/2018 na conta informada. A diligência judicial junto à Caixa Econômica Federal confirmou elemento objetivo relevante: consta no extrato CRED TED 345,31 na data de 09/07/2018, em conta vinculada ao nome da parte autora. No caso dos autos, o requerido logrou em comprovar a origem e a licitude dos descontos, consoante se vê dos documentos que instruíram o processo: Contrato id 48958164, e liberação de valores mediante TED, na conta autora. Registre-se que o contrato foi regularmente assinado pela parte autora, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais, estando ainda acompanhado de comprovante de disponibilização de valores. Assim, verifica-se que o valor descontado é devido e decorre da contratação efetivada, depreendendo-se, daí, que a parte autora não faz jus à indenização. Em verdade, a parte requerente firmou contrato bancário de empréstimo consignado uma vez que realmente precisava do mútuo, assinando o contrato respectivo e recebendo o valor pleiteado. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado.3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do requerido. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor atualizado da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina