Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871656-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ajuizou a presente demanda por meio da petição inicial de Id. 87115676, sustentando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma jamais ter realizado. Alega ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, asseverando que não anuiu com a contratação do mútuo, inexistindo manifestação válida de vontade apta a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aduz que a instituição financeira falhou na prestação do serviço, permitindo a formalização de operação bancária fraudulenta, circunstância que ocasionou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Sustenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos ocasionados, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. Requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, Id. 88466383, a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou defesa arguindo, preliminarmente, matérias processuais voltadas ao reconhecimento da conexão com outras demandas, à ocorrência da prescrição, à ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como à alegada litigância de má-fé da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante manifestação válida da contratante, defendendo a licitude dos descontos realizados. Alegou inexistirem danos morais indenizáveis, impugnou o pedido de repetição do indébito e sustentou que agiu no exercício regular de direito, requerendo a total improcedência da demanda. Em manifestação (réplica), Id. 91656116, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. Posteriormente, em cumprimento à determinação de emenda da inicial (Id. 91655084), a parte autora juntou procuração específica, comprovante de residência e extratos bancários, requerendo o regular prosseguimento do feito. Consta, ainda, decisão de Id. 88837501, bem como certidão de conclusão dos autos para despacho (Id. 93162231). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Id. 88466385, contendo todos os dados pessoais da autora, inclusive nome completo, CPF, documento de identidade, endereço residencial, modalidade da operação, número da proposta (58958521), banco destinatário do crédito, agência, conta bancária, bem como assinatura eletrônica realizada em 15/03/2023, às 17h40min, demonstrando, em princípio, a formalização da contratação. Além do instrumento contratual, foi acostado o Comprovante de Formalização Digital de Id. 88466388, documento que registra detalhadamente o fluxo da contratação eletrônica, contendo fotografia da contratante, imagens dos documentos pessoais utilizados na contratação, número de telefone celular, envio de SMS e mensagem via WhatsApp para formalização da operação, identificação do endereço IP utilizado, geolocalização, dispositivo eletrônico empregado na contratação, horário de acesso ao aplicativo, aceite dos termos contratuais, emissão da cédula de crédito bancário, assinatura digital e código HASH da operação. Referido conjunto documental evidencia procedimento de autenticação compatível com as modalidades de assinatura eletrônica previstas na Lei nº 14.063/2020, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua autenticidade. Não bastasse isso, a requerida apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) de Id. 88466389, demonstrando que, em 03/04/2023, às 07h46min, foi transferido o valor líquido de R$ 1.077,83 diretamente para conta bancária de titularidade da autora, identificada pelo seu nome, CPF, Banco Bradesco, Agência nº 405 e Conta Corrente nº 0001074148. Tal documento possui especial relevância probatória. É que a autora sustentou, inclusive em manifestação posterior, inexistir prova da efetiva disponibilização do numerário. Entretanto, o comprovante de TED acostado pela requerida demonstra precisamente o contrário, evidenciando que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta indicada em nome da própria demandante. Nesse contexto, restou superado um dos principais fundamentos invocados pela autora para sustentar a inexistência da contratação. Cumpre destacar que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. Não houve impugnação técnica da assinatura eletrônica. Não foi requerida produção de prova pericial destinada à demonstração de eventual fraude documental. Também não foi produzida qualquer prova de que a conta bancária indicada no comprovante de TED não lhe pertencesse. Em verdade, limitou-se a autora à negativa genérica da contratação, circunstância que, por si só, não possui força suficiente para desconstituir o robusto acervo documental produzido pela requerida. Também merece registro que os documentos apresentados revelam perfeita coerência entre si. A proposta nº 58958521 constante da Cédula de Crédito Bancário coincide com aquela indicada no comprovante de formalização digital e com a identificação da operação constante do comprovante de pagamento, circunstância que reforça a credibilidade do conjunto probatório. Desse modo, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário. Inexistindo ilicitude na contratação, mostram-se igualmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Com efeito, ausente ato ilícito, não há fundamento jurídico para condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação moral, tampouco para restituição dos valores regularmente descontados em razão do contrato validamente celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora na decisão de Id. 88837501, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina