Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSON MARTINS GOMES
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803709-92.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. A parte ré suscitou, em preliminar de contestação, a incompetência deste Juízo, sustentando que o autor é residente e domiciliado no Município de Uruçuí/PI, local onde também se encontra a unidade consumidora objeto da demanda e onde deverão ser executadas as obras cuja realização se pretende compelir judicialmente, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Uruçuí/PI. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, verifica-se da própria petição inicial que o autor reside em Uruçuí/PI e que o sistema de microgeração fotovoltaica objeto da controvérsia foi instalado naquele município, sendo igualmente ali localizada a unidade consumidora cuja conexão à rede elétrica se busca obter judicialmente. A narrativa inicial informa, inclusive, endereço residencial e local do empreendimento situados em Uruçuí/PI. Embora a demanda tenha sido ajuizada perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, não há, na petição inicial, qualquer justificativa concreta capaz de demonstrar a vinculação do litígio a esta Comarca, limitando-se o autor a afirmar que seria competente o foro do domicílio da ré, em razão de sua sede administrativa estadual estar situada em Teresina. É certo que, nas relações de consumo, o ordenamento jurídico confere especial proteção ao consumidor, facultando-lhe o ajuizamento da demanda em seu próprio domicílio. Todavia, essa prerrogativa não autoriza a escolha indiscriminada de qualquer foro sem vínculo efetivo com a controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, embora o consumidor disponha de opções para o ajuizamento da ação, mostra-se inadmissível a eleição aleatória de foro destituído de justificativa plausível e de conexão concreta com a lide. No caso concreto, todos os elementos relevantes da controvérsia encontram-se vinculados ao Município de Uruçuí: residência do autor, localização da unidade consumidora, execução das obras pretendidas, eventual necessidade de inspeção técnica, produção de prova pericial e cumprimento da obrigação de fazer. A escolha da Comarca de Teresina decorreu unicamente da existência de endereço da concessionária nesta Capital, circunstância que, isoladamente, não se mostra suficiente para justificar o deslocamento da causa para foro estranho ao local dos fatos. Acrescente-se que a preliminar foi oportunamente arguida pela ré em contestação, inexistindo hipótese de prorrogação da competência. Dessa forma, considerando a ausência de vínculo substancial da demanda com esta Comarca e a inequívoca concentração dos elementos fáticos e probatórios na Comarca de Uruçuí/PI, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Uruçuí/PI, nos termos dos arts. 64, § 3º, 46 e 53 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina