Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARINE FELIX DE ARAUJO SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805729-37.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por KARINE FÉLIX DE ARAÚJO SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e R BRASIL SOLUÇÕES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que tinha um débito em aberto com a ré BANCO ITAUCARD S.A., objeto de negociação via telefone supostamente descumprido pela mencionada ré, que passou a realizar cobranças exorbitantes por meio da ré R BRASIL SOLUÇÕES. Requer a declaração e inexistência do débito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 4260207). A ré R. BRASIL SOLUÇÕES S.A. apresentou contestação em id 52702826 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e prejuízo moral como fundamentos para postular a improcedência dos pedidos. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A parte autora ofereceu réplica em id 63515717 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Este juízo determinou a citação do réu BANCO ITAUCARD S.A. (id 73783688). O réu BANCO ITAUCARD S.A. também contestou a demanda em id 75287658 sem preliminares. No mérito, defende a regularidade da operação de parcelamento da fatura, com a incidência dos encargos próprios conforme o contrato havido entre as partes. Ao final, impugnando a pretensão indenizatória, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora defende a preclusão consumativa da defesa oposta (id 81316269). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA RÉ R BRASIL SOLUÇÕES A legitimidade das partes ou pertinência subjetiva da demanda é aferida em face da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Nesse passo, verifica-se que a parte autora afirma como ato ilícito a cobrança feita pela ré em id 1041274, apontando a ré como suposta causadora do dano. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, acarretando a rejeição da preliminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da constituição da dívida reportada na inicial; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, faz-se necessária a juntada de documento complementar, cujo ônus se discute a seguir. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dessa forma, para comprovação do item “a” descrito no tópico anterior, necessário se faz que a parte ré junte aos autos o termo de adesão ou contrato firmado pela parte autora que discipline a operação de parcelamento alegada na defesa. Intime-se a parte ré para juntada do documento descrito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja juntado o instrumento, oportunizando-se o devido contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07