Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800263-69.2024.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, lastreado em título judicial constituído por decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível (Id 87266004), que reformou a sentença de primeiro grau para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 135981119; b) condenar o banco executado a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte exequente; c) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no acórdão; d) condenar o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e e) afastar a penalidade por litigância de má-fé anteriormente imposta à parte autora. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id 87266006. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id 87363502), no valor total de R$ 9.401,28 (nove mil quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), e requereu o cumprimento definitivo da sentença (Id 90528962), nos termos do art. 523 do CPC. Recebido o feito na classe de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (Id 93224524). Devidamente intimado (Id 93331691), o executado comprovou o depósito judicial parcial no valor de R$ 6.213,03 (Id 87545145/87545147), efetuado ainda antes da intimação para pagamento, e, dentro do prazo legal, complementou o pagamento com o depósito de R$ 3.188,25 (Id 93981288), perfazendo a integralidade do débito exequendo, no importe de R$ 9.401,28. Intimada acerca do pagamento, a parte exequente confirmou a quitação integral do débito e requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais (Id 94034017 e 96530294), informando que o benefício econômico devido à parte autora corresponde a R$ 5.127,98, os honorários advocatícios sucumbenciais a R$ 854,66 e os honorários contratuais a R$ 3.418,64, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (Id 96530295), indicando, ainda, os respectivos dados bancários para levantamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, dentro do prazo legal, procedeu à quitação integral do débito exequendo, mediante depósitos judiciais que, somados, correspondem exatamente ao valor discriminado no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente (Id 87363502), sem impugnação, e cuja exatidão foi confirmada pela própria credora (Id 94034017). Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo tal extinção efeitos somente quando declarada por sentença, consoante disposição do art. 925 do mesmo diploma legal. Tendo em vista que o pagamento se deu no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação para cumprimento voluntário (art. 523, caput, do CPC), não há falar em incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do referido dispositivo, os quais somente incidiriam em caso de mora. No tocante ao levantamento dos valores depositados, observa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da parte exequente, nos termos do art. 22, caput e §4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o respectivo alvará ser expedido em favor da sociedade de advocacia contratada, assim como o alvará referente aos honorários contratuais, na forma da cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado (Id 96530295), observado o disposto no art. 108, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 151/2023-CGJ/PI). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação executada e, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (CPF nº 898.665.333-87), para levantamento do valor de R$ 5.127,98 (cinco mil cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente ao benefício econômico da parte exequente, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, a ser depositado na conta-corrente nº 600446-6, agência nº 5799, do Banco Bradesco, de titularidade da beneficiária. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advocacia Matheus Miranda - Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.314.160/0001-07), para levantamento do valor de R$ 4.273,30 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 854,66) e contratuais (R$ 3.418,64), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, a ser depositado na conta-corrente nº 51.200-1, agência nº 96-5, do Banco do Brasil, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 108 do Provimento nº 151/2023-CGJ/PI. Os alvarás deverão ser expedidos com incidência sobre os depósitos judiciais realizados nas contas judiciais vinculadas ao feito (Ids 040063800022512022 e 040063800012604021, agência 0638, Caixa Econômica Federal), observada a proporcionalidade dos valores acima discriminados. Sem custas remanescentes, ante a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora; DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito