Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAYVID MARTINS NEIVA EULALIO
REU: JERFERSON DIOGO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806783-27.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às partes desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No presente caso, embora o autor alegue hipossuficiência em razão de prejuízo decorrente de suposta fraude na venda de um veículo automotor, não foram apresentados elementos idôneos que evidenciem a atual incapacidade econômica para suportar as despesas do processo, especialmente porque o negócio jurídico foi celebrado em 2021 e a ação somente foi ajuizada em 2025, o que afasta a presunção de que ainda persista o alegado abalo financeiro. Ressalte-se que a própria narrativa dos fatos revela que o negócio jurídico questionado teve por objeto a venda de um veículo LAND ROVER DISCOVERY SPORT, ano 2019/2018, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quantia expressiva que não se coaduna, em princípio, com a alegação de miserabilidade presumida para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a inicial não foi instruída com os documentos essenciais relativos ao bem objeto da lide, notadamente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), além de ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, valor que não reflete o conteúdo econômico da demanda, já que o próprio autor afirma que o veículo foi alienado pelo montante de R$ 140.000,00. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação do autor, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) juntar aos autos os documentos do veículo (CRLV ou equivalente atualizado); b) corrigir o valor da causa, atribuindo-lhe o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e c) efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos