Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Dessa forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0810969-41.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:34
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de março de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810969-41.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de março de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810969-41.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810969-41.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ em face da sentença de id 81009597, que converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, alegando omissão no julgado, uma vez que deixou de incluir as prestações vincendas (id 81742458). Em contrarrazões, a embargada afirmou a impossibilidade de inclusão de prestações vincendas, inexistindo vício na decisão embargada (id 82867831). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso. No presente caso, a parte embargante elenca que houve omissão na sentença atacada, que deixou de incluir prestações vincendas, argumento rebatido pela embargada em suas contrarrazões. Entretanto, há que se pontuar que a demanda que se sujeita ao procedimento especial da ação monitória visa a cobrança de dívidas já vencidas ao tempo de seu ajuizamento, conforme prevê o art. 700, I, do CPC. A autora, ora embargante, pretende que sejam incluídas dívidas sequer conhecidas por este juízo, que somente teve acesso às faturas de consumo mensal inadimplidas acostadas à inicial. Ademais, com a distribuição do ônus da prova estabelecido pelo art. 373 do CPC, caberia à parte autora, durante a marcha processual, comprovar o sucessivo aumento da dívida da parte ré, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido unicamente requerida a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda em sede de embargos de declaração, sem sequer apontar o valor a que tais parcelas corresponde. Não há falar neste caso, pois, em inclusão de parcelas vincendas, merecendo o recurso ser conhecido, para, no entanto, ser-lhe negado provimento. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. Dando prosseguimento ao feito, cumpram-se os termos da sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810969-41.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA, ambas suficientemente individualizadas na peça basilar, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo no valor de R$ 29.178,98 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) em seu favor, decorrente de um débito inadimplido, consubstanciado nas faturas de energia elétrica com vencimento entre 07/2007 a 06/2017. A ação foi ajuizada em 31 de julho de 2017. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada, sendo a requerida citada regularmente e apresentado embargos monitórios. Em sua defesa a Embargante alega que a petição inicial não foi instruída com provas de seu fato constitutivo, apenas com faturas devidas pela unidade consumidora, e, no mérito, alega não ter condições financeiras de adimplir com o valor total das faturas vencidas, referente ao consumo de Energia Elétrica e esclarece os motivos que a levou a essa realidade, além de excesso na cobrança de juros. II-FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não admitidas as faturas de energia como documento hábil à ação monitória, bem como na abusividade ou não da cobrança dos juros decorrentes da mora, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. No tocante a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação arguida pela Embargante, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a jurisprudência encontra-se pacífica sobre a possibilidade de instruir a ação monitória com as faturas de energia: AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2ª Via. TARIFA DE SERVIÇO PÚBLICO. Adequação. Honorários sucumbenciais. Minoração. A 2ª via de fatura de consumo de energia elétrica é hábil para manusear a ação monitória, por ser documento escrito, sem força executiva. Na hipótese, as faturas de energia elétrica devem estar classificadas sob a tarifa ?serviço público?. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional. Levando-se em consideração a pouca complexidade da causa, ao respeito ao trabalho exercido pelos procuradores e aos precedentes desta Corte, mostra-se desarrazoado o patamar fixado na sentença, devendo, pois, ser reduzido. (TJ-RO - APL: 00161935020138220001 RO 0016193-50.2013.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/10/2015.) Tendo sido anexadas à exordial todas as faturas do período inadimplido, considero preenchidos os requisitos legais para o ingresso da ação monitória. Verifico que a autora pleiteia cobrança de faturas correspondentes ao período de 07/2007 a 06/2017. Observo que a ação foi proposta em julho de 2017. Desta forma, considerando a prescrição de 10 anos para cobrança de faturas de energia elétrica, declaro prescritas as faturas anteriores a julho de 2007. No mérito, a Embargante pleiteia o reconhecimento do excesso na medição. Nota-se que a parte ré/embargante não nega o inadimplemento. A discussão estabelecida em sede de embargos cinge-se à suposta exorbitância dos valores apontados como devidos. No entanto, da leitura das faturas juntadas aos autos não se observa exorbitância, considerando o faturamento médio da autora, Ocorre que o valor global apontado na exordial se refere a 10 anos de contas não pagas, além dos encargos moratórios aplicados. Daí porque alcança elevada monta. Sobre a cobrança de juros de mora entendo que é permitida e está disciplinada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CC e nos artigos 118, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, temos que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua caracterização, conforme art. 397 do CC, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento da obrigação. A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M. Aliado a tais dispositivos estão os arts. 18, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126. Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Assim, é permitido à Embargada cobrar os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. A autora comprovou, então, ser credora dos valores consignados nas faturas, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual). Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC). III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios, e CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno a embargante no pagamento dos honorários advocatícios do embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pela Embargante. Defiro em favor da Embargante os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810969-41.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA, ambas suficientemente individualizadas na peça basilar, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo no valor de R$ 29.178,98 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) em seu favor, decorrente de um débito inadimplido, consubstanciado nas faturas de energia elétrica com vencimento entre 07/2007 a 06/2017. A ação foi ajuizada em 31 de julho de 2017. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada, sendo a requerida citada regularmente e apresentado embargos monitórios. Em sua defesa a Embargante alega que a petição inicial não foi instruída com provas de seu fato constitutivo, apenas com faturas devidas pela unidade consumidora, e, no mérito, alega não ter condições financeiras de adimplir com o valor total das faturas vencidas, referente ao consumo de Energia Elétrica e esclarece os motivos que a levou a essa realidade, além de excesso na cobrança de juros. II-FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não admitidas as faturas de energia como documento hábil à ação monitória, bem como na abusividade ou não da cobrança dos juros decorrentes da mora, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. No tocante a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação arguida pela Embargante, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a jurisprudência encontra-se pacífica sobre a possibilidade de instruir a ação monitória com as faturas de energia: AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2ª Via. TARIFA DE SERVIÇO PÚBLICO. Adequação. Honorários sucumbenciais. Minoração. A 2ª via de fatura de consumo de energia elétrica é hábil para manusear a ação monitória, por ser documento escrito, sem força executiva. Na hipótese, as faturas de energia elétrica devem estar classificadas sob a tarifa ?serviço público?. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional. Levando-se em consideração a pouca complexidade da causa, ao respeito ao trabalho exercido pelos procuradores e aos precedentes desta Corte, mostra-se desarrazoado o patamar fixado na sentença, devendo, pois, ser reduzido. (TJ-RO - APL: 00161935020138220001 RO 0016193-50.2013.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/10/2015.) Tendo sido anexadas à exordial todas as faturas do período inadimplido, considero preenchidos os requisitos legais para o ingresso da ação monitória. Verifico que a autora pleiteia cobrança de faturas correspondentes ao período de 07/2007 a 06/2017. Observo que a ação foi proposta em julho de 2017. Desta forma, considerando a prescrição de 10 anos para cobrança de faturas de energia elétrica, declaro prescritas as faturas anteriores a julho de 2007. No mérito, a Embargante pleiteia o reconhecimento do excesso na medição. Nota-se que a parte ré/embargante não nega o inadimplemento. A discussão estabelecida em sede de embargos cinge-se à suposta exorbitância dos valores apontados como devidos. No entanto, da leitura das faturas juntadas aos autos não se observa exorbitância, considerando o faturamento médio da autora, Ocorre que o valor global apontado na exordial se refere a 10 anos de contas não pagas, além dos encargos moratórios aplicados. Daí porque alcança elevada monta. Sobre a cobrança de juros de mora entendo que é permitida e está disciplinada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CC e nos artigos 118, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, temos que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua caracterização, conforme art. 397 do CC, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento da obrigação. A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M. Aliado a tais dispositivos estão os arts. 18, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126. Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Assim, é permitido à Embargada cobrar os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. A autora comprovou, então, ser credora dos valores consignados nas faturas, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual). Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC). III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios, e CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno a embargante no pagamento dos honorários advocatícios do embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pela Embargante. Defiro em favor da Embargante os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:57
Mero expediente
05/12/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:53
Mero expediente
31/08/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))