Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILSON CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804308-43.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDILSON CARVALHO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença colacionada aos autos. Demonstrativo atualizado do crédito juntado pelo exequente. Devidamente intimado, o executado não impugnou o cumprimento de sentença. Determinada, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial, esta colacionou novo demonstrativo atualizado do crédito ao Id. 94930067. Concordância do executado ao Id. 95591582 e inércia do exequente certificada ao Id. 97246674. É o breve relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Diante da concordância tácita das partes, assevero que os cálculos apresentados pela contadoria judicial obedeceram aos índices e termos fixados no acórdão/sentença, razão pela qual HOMOLOGO o valor de R$ 26.856,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) a título de condenação principal e de R$ 2.685,60 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de honorários de sucumbência. Expeça-se em favor do exequente EDILSON CARVALHO DA SILVA o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no valor de R$ 26.856,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), a título de condenação principal. Expeça-se em favor da advogada constituída a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 2.685,60 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de honorários de sucumbência. Verificando a secretaria a falta dos requisitos para expedição da ordem de pagamento, intime-se o exequente para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias. Eventual sucumbência recíproca será objeto de análise em tópico próprio da sentença. Preclusa a decisão, expeça-se precatório/RPV. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2026. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba