Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: N & S ALVORADA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800070-40.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc. De acordo com o artigo 921, §2º, CPC, decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A falta de localização supra demanda, contudo, a suspensão anual explicitada no §1º do mesmo diploma legal. Em acréscimo, o § 4º estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em análise, conforme consta dos autos, em 19/09/2022, o exequente teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens, por meio do SISBAJUD, tendo se manifestado nos autos após relatados os resultados da diligência que restou infrutífera (Certidão ID. 30712424). A partir dessa data iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, que se encerrou em 19/09/2023. Findo esse prazo, sem novas diligências úteis, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente de 3 (três) anos. Cumpre salientar que a descaracterização da inércia, para obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, aptas a demonstrar a efetiva busca do crédito, sendo certo que apenas a citação, a intimação válida do devedor ou a constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC), não se admitindo sua postergação indefinida com base em medidas destituídas de efetividade. Entretanto, considerando que já foi deferida a pesquisa de bens por meio da declaração de imposto de renda do executado, cujas custas da diligência já foram devidamente recolhidas (ID. 41607704), PROCEDO à consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário, da Receita Federal (INFOJUD). Anexado o resultado da pesquisa, que deverá ser aguardado em Secretaria, se positivo, intime-se a Exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Caso negativo, desde já, determino o arquivamento provisório imediato destes autos, com fulcro no artigo 921, §2º, CPC. Ademais, sabendo-se que, finda a suspensão, o prazo prescricional retoma o curso de onde parou, que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula nº 150/STF) e que a execução de duplicata mercantil sujeita-se ao prazo trienal previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, mantenha-se os autos em arquivo pelo prazo remanescente de materialização da prescrição intercorrente. Findo o prazo supra indicado, intime-se a Exequente, que deverá se manifestar em 15 (quinze) dias a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §5º, CPC. Intimem-se desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se à Exequente que os autos serão desarquivados para prosseguimento apenas se forem encontrados bens penhoráveis e que as diligências necessárias à localização destes são de sua incumbência. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca