Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANICE PIRES DOS SANTOS BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800792-95.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANICE PIRES DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos referentes a título de capitalização em sua conta bancária. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos, inexistindo elementos que evidenciem, neste momento processual, capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a medida pretendida demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos, especialmente diante da necessidade de oportunizar o contraditório à instituição financeira requerida, a quem compete apresentar eventual instrumento contratual e demais elementos relacionados à contratação impugnada. Embora a parte autora alegue a inexistência de contratação, os documentos juntados aos autos, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento inicial, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, sobretudo considerando a necessidade de melhor instrução probatória acerca da origem dos descontos questionados. Desse modo, ausentes elementos seguros que autorizem a concessão da medida excepcional em sede liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da alegada hipossuficiência técnica da parte autora, bem como da maior facilidade da parte requerida em produzir prova acerca da regularidade da contratação discutida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC. Ademais, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na autocomposição, bem como considerando a natureza da demanda. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de defesa implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ