Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800159-92.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição ré e que foram realizados descontos mensais sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem contratação válida, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a legalidade dos descontos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. O pedido de produção de prova oral formulado pelo réu revela-se desnecessário, na medida em que não há controvérsia fática que dependa de dilação probatória, mas sim discussão acerca da validade da contratação e da legitimidade dos descontos. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica em face da instituição financeira. A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados na conta da parte autora sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. No caso concreto, diversamente do alegado na inicial, verifica-se que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Consta dos autos instrumento contratual vinculado ao empréstimo pessoal, acompanhado de documentos de identificação da parte autora (ID 91796398), bem como extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização de crédito em favor do demandante, no valor de R$ 3.300,00, em 11/08/2020. Os lançamentos sob a rubrica “MORA CRED PESS” correspondem a encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal, circunstância que encontra respaldo na dinâmica das operações bancárias e não configura, por si só, irregularidade. Dessa forma, restou comprovado fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, consistente na existência de relação contratual válida e na efetiva disponibilização dos valores. Não há, portanto, elementos que indiquem vício de consentimento ou ausência de informação prévia aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico, tampouco se verifica falha na prestação do serviço. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de obrigação regularmente assumida pela parte autora. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos efetuados, afastando-se a pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 16 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus