Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS
APELADO: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE Advogado(s) do reclamado: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, WELLYSON JORGE DA SILVA, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Consignação em Pagamento ajuizada, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, notadamente quanto à forma de cálculo do saldo devedor, bem como o reconhecimento da quitação da obrigação por meio de depósitos judiciais. A sentença julgou improcedente o pedido revisional, reconhecendo a validade do contrato, mas julgou parcialmente procedente a consignatória, admitindo os depósitos como quitação parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer saldo devedor e, ainda assim, julgar procedente a ação consignatória; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o acolhimento parcial da ação de consignação em pagamento diante de depósito insuficiente; (iii) determinar se deveria ter sido homologado o laudo pericial contábil que apontou saldo remanescente a favor da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de consignação em pagamento exige o depósito integral da obrigação, com correção e encargos legais, para produzir efeito liberatório, conforme os arts. 334 e 336 do CC e 539 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.108.058/DF (Tema 967), de que o depósito parcial conduz à improcedência da ação consignatória, pois não extingue o vínculo obrigacional. A sentença reconheceu a existência de saldo devedor remanescente, o que inviabiliza juridicamente o acolhimento da consignação, ainda que parcial. Os valores depositados judicialmente devem ser computados apenas como abatimento do débito, sem eficácia liberatória plena. A decisão de não homologar o laudo pericial contábil, em razão da ausência de documentos essenciais à apuração do débito, encontra respaldo nos arts. 371 e 479 do CPC, que autorizam o juiz a formar seu convencimento com base no conjunto probatório. No tocante ao pedido revisional, inexistindo prova de cobrança abusiva ou cláusulas contratuais ilegais, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A procedência da ação de consignação em pagamento exige o depósito integral do valor devido, inclusive com correção e encargos legais. O depósito parcial não produz efeito liberatório da obrigação, podendo ser considerado apenas como abatimento do saldo devedor. O juiz não está vinculado ao laudo pericial quando houver inconsistências ou ausência de documentos que comprometam a confiabilidade dos cálculos. A validade das cláusulas contratuais deve ser mantida na ausência de prova de abusividade ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334 e 336; CPC, arts. 371, 479 e 539. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.10.2009 (Tema 967); STJ, REsp 1.831.057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.06.2023. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004501-56.2001.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA HAB-FÁCIL LTDA – ME, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada por ELIANE MARANHÃO DA SILVA THE, visando à revisão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e o reconhecimento da quitação do saldo devedor mediante depósitos judiciais. Narra a inicial que, em 17/05/1996, a autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do Apartamento nº 503 do Edifício Vernon, no valor de R$ 56.320,00, a ser pago mediante parcelas mensais, intermediárias e correções anuais. Afirma que, após o pagamento de 60 prestações e das parcelas intermediárias, tentou quitar antecipadamente o saldo remanescente, mas constatou divergências e distorções nos valores apresentados pela construtora, especialmente quanto à incidência de juros de 1% ao mês. Diante do impasse, ajuizou a presente ação pleiteando a revisão do contrato e autorização judicial para depósito das parcelas vincendas. CITADA, a ré apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a legitimidade da cobrança de juros e correção monetária e a regularidade da entrega do imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, foram realizados depósitos judiciais das 40 parcelas restantes, posteriormente levantados pela ré, e determinada a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. O laudo pericial concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 177.139,64 (atualizado até abril de 2022). Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo, apontando inconsistências e divergências nos cálculos. Sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente o pedido revisional, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de cobrança abusiva, mas julgou procedente o pedido de consignação em pagamento, reconhecendo o pagamento do débito até o montante dos valores depositados judicialmente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a construtora interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, porquanto, embora reconhecida a existência de saldo devedor e a validade das cláusulas contratuais, foi julgada procedente, ainda que parcialmente, a ação consignatória; impossibilidade jurídica de procedência parcial da consignação, visto que o depósito insuficiente não extingue a obrigação, devendo o pedido ser julgado improcedente; necessidade de homologação do laudo pericial contábil, que apurou o saldo devedor de R$ 177.139,64, tendo em vista que eventual ausência de documentos decorreu da inércia da apelada e presunção de veracidade das planilhas elaboradas pela construtora e vinculação do julgador às conclusões técnicas do perito judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente também a ação consignatória, com a consequente homologação do saldo devedor pericial e condenação da apelada nas verbas sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade..As questões discutidas neste recurso estão relacionadas à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, haja vista que embora reconhecida a existência de saldo devedor e a validade das cláusulas contratuais, foi julgada procedente, ainda que parcialmente, a ação consignatória; impossibilidade jurídica de procedência parcial da consignação, visto que o depósito insuficiente não extingue a obrigação, devendo o pedido ser julgado improcedente e alegação de necessidade de homologação do laudo pericial contábil, que apurou o saldo devedor de R$ 177.139,64, tendo em vista que eventual ausência de documentos decorreu da inércia da apelada..Registe-se inicialmente que a ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória e finalidade específica de extinguir a obrigação, liberando o devedor, o que pressupõe o depósito integral da quantia devida, conforme os arts. 334 e 336 do Código Civil e 539 e seguintes do CPC, senão vejamos: “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” “Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Sobre o tema, o c. STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento. Consolidando o entendimento de que: “A insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Em idêntico sentido, o recente REsp 1.831.057/MT (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/06/2023) assentou que: “A consignação só produz efeito liberatório quando o depósito é integral e inclui correção e encargos devidos, sendo indevida a procedência parcial da demanda consignatória.” De fato, para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o CC exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. Ora, se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta. Ademais, a correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado. No caso em análise, o juízo de origem reconheceu a existência de saldo devedor remanescente, razão pela qual é juridicamente inviável a procedência, ainda que parcial, da consignação. Assim, o depósito judicial efetuado pela autora não tem efeito liberatório total, podendo apenas ser considerado como abatimento do débito. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, devendo o valor depositado servir como abatimento do débito. Observo ainda que a sentença recorrida deixou de homologar o laudo pericial contábil, sob o fundamento de que a perita não teve acesso a todos os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, o que comprometeu a confiabilidade dos cálculos. Registre-se, que nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, senão vejamos: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Na hipótese, as inconsistências apontadas e a ausência de documentação comprobatória conferem plena legitimidade à decisão que rejeitou o laudo, motivo pelo qual deve ser mantida a não homologação da perícia. Por fim, no tocante ao pedido revisional, verifica-se que o juízo de primeiro grau analisou corretamente a matéria, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade na cobrança de juros e correção monetária. Assim, não havendo prova de excesso ou pagamento indevido, mantém-se a improcedência do pedido revisional. DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando sentença impugnada, apenas para JULGAR IMPROCEDENTE a ação de Consignação em Pagamento, devendo os depósitos judiciais efetuados, serem utilizados para abatimento do débito. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, a incidir sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 18/11/2025