Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, JOAO EURICO GUARINO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000283-36.2011.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. O embargante alega, em síntese a nulidade da intimação da sentença, por ausência de publicação em nome de todos os advogados habilitados, violando o art. 272, §5º, do CPC; e contradição na sentença, por não observância do dever do juiz de garantir a efetividade da tutela executiva (arts. 6º e 139, IV, do CPC), o que teria gerado extinção indevida da execução em relação a um dos executados. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgado. Os embargos são tempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada em 05/11/2025 e publicada em 06/11/2025, tendo sido protocolados em 13/11/2025. dentro do prazo legal. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, fundamentando a extinção do feito no abandono da causa, devidamente caracterizado pela inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento processual, conforme certidão constante dos autos. O embargante alega a nulidade da intimação da sentença, por ausência de publicação em nome de todos os advogados habilitados e contradição na sentença, por não observância do dever do juiz de garantir a efetividade da tutela executiva. No que se refere à alegada nulidade de intimação, observa-se que a publicação questionada atendeu à finalidade do ato, possibilitando à parte ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, não havendo demonstração concreta de prejuízo capaz de ensejar a nulidade pretendida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo diante da prolongada inércia da parte autora, que deixou de adotar as providências que lhe competiam por período superior ao legalmente previsto. Ademais, o embargante manifestou-se tempestivamente nos embargos, o que afasta qualquer arguição de cerceamento de defesa. No tocante ao dever de efetividade da tutela (art. 139, IV, do CPC), a sentença observou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), mas a extinção decorreu da inércia da própria parte autora, que não impulsionou o processo apesar de instada. O juízo não pode suprir a omissão da parte, sob risco de violação à imparcialidade. Não há erro material ou omissão, pois a decisão fundamentou-se explicitamente na falta de diligência do embargante. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se o embargante. Cumpra-se a sentença de ID 82594769. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus