Publicado Intimação em 24/04/2026.24/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2026.24/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 12:03
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 12:03
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 12:02
Julgado improcedente o pedido22/04/2026, 09:19
Expedição de Certidão.22/01/2026, 09:03
Conclusos para decisão22/01/2026, 09:03
Expedição de Certidão.22/01/2026, 09:02
Juntada de Petição de petição (outras)28/11/2025, 08:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.26/11/2025, 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC26/11/2025, 09:21
Juntada de Petição de manifestação26/11/2025, 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento24/11/2025, 10:55
Juntada de certidão19/11/2025, 13:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.09/09/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202507/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 81866166 que designou audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2025, às 09h00, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. PIRIPIRI, 4 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]05/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri]04/09/2025, 11:43
Expedição de Mandado.04/09/2025, 11:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.04/09/2025, 11:42
Recebidos os autos.04/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de decadência A decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada à espécie em razão de a relação jurídica rechaçada compreender prestação de trato sucessivo. Cito ementa de julgado sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. V. V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019)” Rejeito a preliminar. Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora. Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado. Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de decadência A decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada à espécie em razão de a relação jurídica rechaçada compreender prestação de trato sucessivo. Cito ementa de julgado sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. V. V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019)” Rejeito a preliminar. Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora. Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado. Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 08:39
Determinada diligência02/09/2025, 08:39
em cooperação judiciária02/09/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de decadência A decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada à espécie em razão de a relação jurídica rechaçada compreender prestação de trato sucessivo. Cito ementa de julgado sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. V. V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019)” Rejeito a preliminar. Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora. Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado. Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de decadência A decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada à espécie em razão de a relação jurídica rechaçada compreender prestação de trato sucessivo. Cito ementa de julgado sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. V. V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019)” Rejeito a preliminar. Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora. Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado. Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:29
Conclusos para decisão31/07/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 12:19
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 09:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.23/04/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202523/04/2025, 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.23/04/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202523/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Passo ao saneamento e organiz15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Passo ao saneamento e organiz15/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de comprovante14/04/2025, 23:58
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/04/2025, 09:28
Expedição de Certidão.23/01/2025, 09:53
Conclusos para julgamento23/01/2025, 09:53
Expedição de Certidão.22/11/2024, 15:19
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 16:02
Ato ordinatório praticado27/09/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 16:02
Expedição de Certidão.27/09/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 16:01
Juntada de Petição de contestação17/08/2024, 17:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 03:12
Juntada de Petição de comprovante20/07/2024, 00:49
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 12:19
Conclusos para despacho29/05/2024, 10:38
Expedição de Certidão.29/05/2024, 10:38
Juntada de certidão29/05/2024, 10:36
Distribuído por sorteio18/05/2024, 12:58