Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OVIDIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800306-31.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de ação em que a parte autora contesta a regularidade de movimentações ocorridas em sua conta individualizada do PASEP, imputando ao Banco do Brasil S.A. a realização de débitos e saques indevidos, que teriam resultado no esvaziamento do saldo acumulado ao longo de sua vida funcional. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo, com observância da tese vinculante firmada. "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A tese possui caráter vinculante, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada por este Juízo. Assim, no que tange à distribuição do ônus da prova e da necessidade de instrução, nos termos do entendimento firmado no Tema 1300 do STJ: a) Compete à parte autora comprovar a alegada irregularidade quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou por meio de pagamento via folha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição; e b) Compete à parte ré comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, mostra-se necessária a (re)abertura da fase instrutória, a fim de possibilitar a adequada produção das provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, respeitada a distribuição do ônus probatório nos exatos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do feito, determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e DETERMINO o regular prosseguimento do processo. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 4 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus