Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EMBARGADO: LUCIENE SANTOS DE AMORIM DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855021-15.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença não teria apreciado integralmente os argumentos deduzidos, bem como teria incorrido em contradição ao utilizar decisão proferida em processo conexo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, notadamente a validade do contrato de honorários advocatícios, a inexistência de vício de vontade, a regularidade da cláusula de êxito e o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo A alegação de omissão não procede, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso em apreço. Conforme leciona a doutrina de Luís Guilherme Marinoni, não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Também não se verifica a alegada contradição. A utilização de decisão proferida em processo conexo como elemento de reforço argumentativo não configura incoerência, mas sim expressão dos princípios da coerência e integridade da jurisdição, sobretudo quando há identidade fático-jurídica entre as demandas. A sentença não reconheceu conexão processual nos termos técnicos do art. 55 do CPC, mas apenas considerou a existência de pronunciamento judicial prévio, em cognição exauriente, sobre a mesma relação jurídica, o que é plenamente admissível e compatível com o sistema processual. Na realidade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Tal conduta, inclusive, reforça o caráter protelatório já reconhecido na sentença, que inclusive aplicou multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO integralmente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Sem prejuízo, consigno que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina