Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806264-82.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA, em face de ato do ESTADO DO PIAUÍ. Em sede liminar, requer o demandante a correção da sua escala hierárquica para lhe promover ao posto de Major. Nesse contexto, alega o demandante, em síntese, que houve morosidade ilegal da administração pública em promover o autor. Requer, ao fim, a gratuidade e anexa documentos. É o relatório. Decido. Quanto à gratuidade, a parte autora aufere bem mais de três salários-mínimos líquidos (id. 89964820 – p. 5), critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência, motivo pelo qual denego a gratuidade requerida. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No presente feito, não verifico o perigo da demora, visto que não comprova a parte autora que a verba excedente lhe é essencial. Além disso, há um perigo de dano inverso à administração, pois, concedida a verba de natureza alimentar,
trata-se de verba irrepetível. Além disso, não verifico o fumus boni iuris para fins de concessão da liminar, é o que se passar a explicar. A Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminar se esgotar, ainda que em parte, o objeto da lide, bem como se, em caso de mandado de segurança, a competência fosse de autoridade com prerrogativa de foro, vejamos: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ” Outrossim, a Lei nº 9.494/1997, veda a concessão de liminar que verse sobre inclusão em folha de pagamento/equiparação, vejamos: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”
ANTE O EXPOSTO, em juízo perfunctório, indefiro a tutela de urgência. Cite-se o demandado para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina