Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800308-59.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, titular de inscrição PASEP nº 1.701.845.957-5, que os valores depositados em sua conta vinculada não teriam sido corretamente atualizados e remunerados pela instituição financeira administradora do programa. Sustenta que, após obter extratos e microfilmagens da conta, constatou divergências na evolução do saldo e que, ao realizar o saque, recebeu apenas R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia que reputa incompatível com o histórico contributivo. Requer o ressarcimento de R$ 32.428,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente às diferenças que entende devidas. A inicial foi instruída com os documentos de ids 53425368 a 53425373. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ids 55180121 e 55207144), suscitando preliminares e defendendo a regularidade da administração da conta PASEP da parte autora, com impugnação dos cálculos apresentados. Apresentada réplica (id 56857880), a instituição financeira juntou extratos, microfichas e respectivas transcrições (ids 61810188, 61810191, 61810644 e 61810652). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (id 71398544). Após o julgamento do referido tema e o levantamento da suspensão (id 90014434), foi determinado o prosseguimento do feito, com distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pela Corte Superior (id 90020899). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a realização de perícia contábil-financeira (id 90822765). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 53513853, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". A controvérsia cinge-se à alegação de que os valores relativos à conta individualizada do PASEP da parte autora, referentes ao período de 1981 a 1988, não teriam sido corretamente incorporados ao saldo de sua conta vinculada, circunstância que teria ocasionado perdas patrimoniais passíveis de recomposição. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e a própria parte autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda não versa propriamente sobre saques em caixa realizados perante agência bancária do Banco do Brasil. Conforme se extrai da narrativa inicial, a pretensão está fundada na alegação genérica de que os depósitos realizados entre os anos de 1981 e 1988 não teriam sido corretamente incorporados ao saldo da conta PASEP da parte autora, havendo pedido de recomposição patrimonial mediante aplicação de índices inflacionários e ressarcimento de supostas perdas decorrentes de expurgos inflacionários. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.” No caso concreto, os documentos juntados aos autos pelo Banco do Brasil demonstram que as movimentações questionadas ocorreram por meio de pagamento em folha (Cred.Abono-Folha Pgto), hipótese em que o ônus probatório incumbe integralmente ao participante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. CORREÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores referentes à conta PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 2. Contrarrazões defendendo a regularidade das movimentações e a improcedência do recurso. 3. Após sobrestamento em razão da pendência de julgamento do Tema 1300 do STJ, os autos retornaram à apreciação após a fixação de tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve responder por supostos saques indevidos realizados na conta PASEP da apelante; (ii) determinar se a atualização monetária do saldo pode ser realizada por índices diversos dos legalmente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas do PASEP, não estabelece relação de consumo com os participantes, razão pela qual não se aplica o CDC. 6. De acordo com o Tema 1300 do STJ, o ônus da prova em ações sobre saques do PASEP incumbe: (a) ao participante, quanto a saques por crédito em conta e pagamento em folha (PASEP-FOPAG); (b) ao banco, quanto a saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito. 7. Cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 8. No caso, não foram apresentados pela autora contracheques ou extratos que demonstrassem ausência de repasse em sua folha de pagamento, limitando-se a planilha unilateral baseada em índice diverso do legal (IPCA-E), em desacordo com a disciplina normativa. 9. Os débitos identificados nos extratos constam como "pagamento de rendimentos" via convênio PASEP-FOPAG, prática regulamentada e usual, não configurando desfalque. 10. A correção monetária das contas do PASEP segue índices oficiais (TJLP e legislação específica), não cabendo ao Judiciário substituí-los por outros, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova mínima de desfalques em conta vinculada ao PASEP, aliada à utilização de índice de atualização não previsto na legislação, impede o acolhimento do pedido de recomposição do saldo, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; Lei nº 9.365/1996; CPC, arts. 373, 1.012, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150; TJDF, Apelação 0710346-62.2021.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 24.01.2024; TJAC, Apelação 0001799-37.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 28.05.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07002418320248010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 21/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) grifo nosso. Todavia, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada irregularidade. Não foram apresentados contracheques, fichas financeiras, demonstrativos funcionais, extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que os valores registrados como pagos por folha não ingressaram em sua esfera patrimonial. Ao contrário, após a reabertura da instrução processual especificamente para adequação do feito à tese firmada no Tema 1.300 do STJ, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir. Além disso, a petição inicial limita-se a formular alegações genéricas acerca de supostas perdas patrimoniais decorrentes de expurgos inflacionários e de alegada incorporação insuficiente dos depósitos efetuados na conta PASEP, sem indicar concretamente qual lançamento seria irregular, qual índice legal teria sido descumprido, qual período específico teria sido calculado incorretamente ou qual seria o efetivo valor da diferença pretendida. A prova pericial requerida pelo Banco do Brasil mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica destinado a identificar eventual direito não demonstrado pela parte autora. A produção de prova técnica pressupõe a existência de controvérsia fática minimamente delimitada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de desfalques ou falhas operacionais atribuíveis ao Banco do Brasil das alegações relacionadas aos critérios legais de atualização das contas vinculadas do PASEP, os quais eram definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não se verificando nos autos demonstração concreta de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil capaz de justificar a procedência dos pedidos formulados. PASEP – Saldo menor que o esperado – Parte autora, ao se aposentar em 2018, tomou conhecimento da existência do saldo de apenas R$ 194,92 na sua conta vinculada ao PASEP (fl. 61) – Dever constitucional de preservação – Sentença ilíquida de parcial procedência – Pretensão de reforma – Cabimento parcial – Rejeição das preliminares – Perícia contábil desnecessária, cabendo às partes apresentarem seus cálculos (meramente aritméticos), na fase de execução (cumprimento de sentença) – Prescrição decenal apenas se inicia quando do conhecimento do saldo a menor (aposentadoria e saque do saldo existente), fato que se deu em 2018 – Banco do Brasil que é parte passiva legítima nos casos de desfalque ou correção insuficiente (saldo menor que o esperado, ainda que relativo aos expurgos inflacionários) – STJ, em Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (...)" – Competência, ademais, da Justiça Comum Estadual para julgamento da causa, consoante súmula n. 42 do STJ – MÉRITO – Responsabilidade civil caracterizada pelo dever de preservação dos valores, com cálculos na fase executiva – Sentença, nesta parte, mantida por seus próprios fundamentos. DANO MORAL, contudo, inexistente – Cabimento parcial do recurso para afastar a condenação a este título – Mera divergência quanto ao valor de saldo, que será corrigido, não configurou lesão à esfera íntima do autor, o que afasta o direito à compensação pecuniária – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005166-46.2021.8.26.0297 Jales, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus