Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BERNARDO FERREIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANDRE RODRIGUES DE CASTRO, HO SAUDE LTDA, LASER VISION CENTER DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bernardo Ferreira da Silva contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. O embargante sustenta a omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o impedimento e a suspeição das testemunhas desconsideradas na sentença, além de pleitear o prequestionamento dos dispositivos legais normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreto em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o impedimento e a suspeição das testemunhas desconsideradas; e (ii) estabelecer se é necessário o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado abordou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, esclarecendo que o juízo de primeiro grau desconsiderou as testemunhas por entender que se enquadravam nas hipóteses de impedimento e suspeita previstas no artigo 447 do CPC, afastando qualquer omissão. O magistrado possui discriminação para avaliar a idoneidade das provas e indeferir aquelas que consideram inúteis ou protelatórias, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, fundamento expressamente adotado na decisão embargada. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois o julgado não é obrigado a examinar ponto por ponto as teses suscitadas, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. O pré-questionamento dos dispositivos legais referenciados pelo embargante decorre automaticamente do julgamento da matéria, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC, tornando desnecessária a referência expressa a cada norma legal invocada. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já comprovada, ou que não seja admissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A omissão que justifica embargos de declaração ocorre quando há ausência de manifestação sobre fundamento relevante para a solução da controvérsia, não se exige que o julgador analise expressamente todos os dispositivos legais ponderados pelas partes. O pré-questionamento para fins recursais se dá com o enfrentamento da matéria no acórdão, sendo necessária a citação expressa dos dispositivos legais suscitados, conforme artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, 370, 371 e 1.025. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817731-73.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERNARDO FERREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, ementado nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em julgamento extra petita, uma vez que este somente resta configurado quando o julgamento proferido estiver em desacordo com o pedido ou com a natureza da causa, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não restou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo apenas deu cumprimento ao disposto no art. 447 do CPC, respeitando, ainda, os comandos dos supracitados artigos 370 e 371, ambos do CPC. De fato, toda prova realizada nos autos, inclusive a testemunhal, deve ser idônea, clara e sem vício de legalidade, posto que se destina a formar o livre convencimento motivado do magistrado. Em consequência, a existência de qualquer fato que possa colocar em dúvida o depoimento da testemunha, evidencia que esta não terá validade para firmar o convencimento do juiz. 3. A responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada desde que demonstrada a sua culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC, uma vez que, em regra, a atividade médica é obrigação de meio, na qual o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, ou seja, a cura em si. Precedentes do STJ. 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, também será subjetiva, dependendo da demonstração da culpa dos profissionais de saúde. Precedentes do STJ. 5. A responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, conforme prevê o caput do art. 14 do CDC, quando se tratar dos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial em si, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes do STJ. 6. No presente caso, não há qualquer indício de que o médico tenha agido com negligência, imprudência e/ou imperícia, não restando comprovada a sua culpa. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Em suas razões (ID. 21333340), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto a ausência de manifestação expressa acerca do fundamento – “Ocorre que, em sentença de ID 51841624, o MM. Juiz considerou o Sr. Luiz Pereira da Silva impedido e a Sra. Benedita de Carvalho Barbosa suspeita. Porém, o juiz de 1º grau não poderia desconsiderar as duas e únicas testemunhas “de ofício” ficando a parte Requerente lesada, visto que a parte contrária, poderia ter contraditado antes da audiência” Pleiteia ainda o prequestionamento dos mencionados artigos e pelo acolhimento dos presentes embargos. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de apresentar manifestação no prazo legal. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do fundamento expresso do fundamento – “Ocorre que, em sentença de ID 51841624, o MM. Juiz considerou o Sr. Luiz Pereira da Silva impedido e a Sra. Benedita de Carvalho Barbosa suspeita. Porém, o juiz de 1º grau não poderia desconsiderar as duas e únicas testemunhas “de ofício” ficando a parte Requerente lesada, visto que a parte contrária, poderia ter contraditado antes da audiência.” Contudo, é de se notar que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que: “Pugna a parte Apelante pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que ela teria sido extra petita e de que teria implicado cerceamento de defesa, na medida em que as duas únicas testemunhas indicadas pela parte Autora, ora Apelante, foram desconsideradas pelo magistrado a quo. De saída, destaco que não há falar em julgamento extra petita, uma vez que este somente resta configurado quando o julgamento proferido estiver em desacordo com o pedido ou com a natureza da causa, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa. Isso porque toda prova realizada nos autos, inclusive a testemunhal, deve ser idônea, clara e sem vício de legalidade, posto que se destina a formar o livre convencimento motivado do magistrado. Em consequência, a existência de qualquer fato que possa colocar em dúvida o depoimento da testemunha, evidencia que esta não terá validade para firmar o convencimento do juiz. Daí porque o CPC dispõe, expressamente, que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”, elencando, em seu art. 447, as hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição das testemunhas.” [...] “E, no presente caso, as testemunhas arroladas pela parte Autora, ora Apelante, se enquadravam nas hipóteses de impedimento e de suspeição previstas no supracitado art. 447 do CPC, uma vez que o magistrado a quo entendeu que, além de eles serem amigos íntimos do Autor, ora Apelante, possuíam interesse no litígio, uma vez que haviam lhe emprestado dinheiro para o pagamento de seu tratamento médico. Soma-se a isso o fato de que os artigos 370 e 371, ambos do CPC, dispõem que o juiz deve apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo apenas deu cumprimento ao disposto no art. 447 do CPC, respeitando, ainda, os comandos dos supracitados artigos 370 e 371, ambos do CPC.” Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não houve cerceamento de defesa na sentença recorrida, uma vez que o juízo a quo deu cumprimento ao estabelecido na legislação que trata sobre a matéria, qual seja art. 447 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei ou fundamentos não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada. Portanto, vê-se que o recurso sob análise possui nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ. Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-