Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação, que ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustentou a inexistência de contratação válida, em razão da ausência de manifestação regular de vontade, e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado, observando as formalidades exigidas para contratação por pessoa não alfabetizada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira não comprovou a celebração válida do contrato, pois não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora nem observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 5. Contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, inclusive quando formalizados por meios digitais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A ausência de comprovação válida da contratação impede o reconhecimento da perfectibilidade da relação contratual e autoriza a declaração de sua nulidade. 7. Os descontos realizados com fundamento em contrato inválido configuram cobrança indevida e ensejam a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, por representarem conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Deve ser abatido do valor da condenação o montante comprovadamente disponibilizado à consumidora, com correção monetária desde a data do crédito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo admissível sua presunção. 11. O simples ajuizamento da ação para discutir a validade da contratação não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos nem revela intenção de utilizar o processo de forma abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação realizada por pessoa não alfabetizada mediante observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade digital. 3. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva e ocorre após 30/03/2021. 5. A litigância de má-fé exige demonstração concreta do dolo processual, não podendo ser presumida a partir do mero exercício do direito de ação.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800935-58.2023.8.18.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800935-58.2023.8.18.0055), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 31515411), o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. Nas razões recursais (ID. 31515413), a apelante sustentou, no mérito, a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e a ilegalidade dos descontos efetuados, alegando, para tanto, a ausência de sua assinatura no instrumento contratual. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID. 31515816), o banco apelado alegou que a contratação foi realizada de forma legítima por meios eletrônicos com autenticação biométrica. Reforçou a tese de que a parte autora tinha ciência dos descontos, havendo anuência tácita à avença. Defendeu a ausência de ilicitude e impugnou o pedido pela condenação por danos morais. Requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença prolatada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Pois bem. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignado nº 0123447791822, supostamente firmados entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo e subscrito por (02) duas testemunhas (ID. 31515401), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado o instrumento contratual pela instituição financeira (Contrato nº 0123447791822), tampouco há comprovação de que a contratação tenha ocorrido nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como em conformidade com o disposto nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Diante disso, não é possível identificar a anuência da parte autora à celebração do contrato objeto da lide, além de o documento carecer de informações essenciais que permitam verificar, com clareza, a modalidade da contratação e os termos pactuados. Com efeito, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 30 do TJPI). Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (ID. 31515380 – Pág. 03). Todavia, considerando que a totalidade dos descontos foi realizada posteriormente ao referido marco temporal, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID. 31515400 – Pág. 61), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a nulidade da contratação e, posteriormente, tenha sido constatada a irregularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, impõe o afastamento da imputação de má-fé. Isso porque é plenamente possível que a parte, em razão de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda acreditando sinceramente na inexistência de relação contratual válida, ainda que, ao final, essa convicção se revele equivocada. Nesse sentido, colaciono precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Processo civil. Apelação cível. Litigância de má-fé. Ausência de prova satisfatória do dolo. Exercício regular do direito de ação. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4. No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2. Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Nesse contexto, entende-se que a penalidade imposta pelo juízo de origem não encontra amparo em prova suficiente da existência de dolo processual por parte do autor, requisito indispensável para a configuração da litigância de má-fé. Dessa forma, impõe-se o afastamento da multa aplicada, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de que a parte apelante preenche os requisitos legais para sua fruição. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência de relação contratual, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à autora. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, realizada de forma dobrada para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); e ainda, ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID. 31515400 – Pág. 61), corrigido monetariamente desde a disponibilização em conta. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator