Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA ISELIA ALVES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828789-63.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução propostos por FRANCISCA ISELIA ALVES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0843534-19.2021.8.18.0140. A parte embargante, em sua petição inicial protocolada em 01 de junho de 2023 (ID 41708595), atribuiu à causa o valor de R$ 69.619,89 (sessenta e nove mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), buscando impugnar a execução principal sob a alegação de diversas irregularidades. A Embargante, em sua peça vestibular, fundamentou o cabimento de sua irresignação nos artigos 914 e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de o executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, podendo alegar toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Inicialmente, a parte Embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo não possuir condições econômicas ou financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, incluindo os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mencionando ter uma filha como dependente. Para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a Embargante anexou declarações de rendimentos (IDs 41708598 e 41708599 - IRPF ano-calendário 2022, exercício 2023), as quais indicam uma Natureza da Ocupação como "Proprietário de Empresa ou de Firma Individual ou Empregador Titular" e "Outras Ocupações Não Especificadas Anteriormente" para o titular, com rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular no total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano. As declarações também detalham bens e direitos, incluindo participação na empresa individual DONA DONA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI no valor de R$ 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos reais), e saldos em contas bancárias, totalizando um patrimônio de R$ 81.034,11 (oitenta e um mil trinta e quatro reais e onze centavos) em 31/12/2021 e R$ 74.351,39 (setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) em 31/12/2022. No mérito, a Embargante contextualizou a situação de sua empresa, DONA DONA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, da qual é titular e administradora. Afirmou que a empresa sempre honrou seus compromissos de forma pontual nos anos anteriores a 2020. Contudo, em virtude da pandemia de COVID-19, a empresa enfrentou severas dificuldades financeiras, decorrentes do fechamento total da loja por mais de um ano, especificamente de março de 2020 a agosto de 2021, em cumprimento a decretos estaduais emitidos pelo Governo do Piauí (IDs 41708600 a 41708604). A primeira parcela do empréstimo objeto da execução venceu em 06 de janeiro de 2021, período em que a loja estava fechada, o que impediu o cumprimento da obrigação. A Embargante alegou ter tentado negociar o débito com o Banco Embargado, mas este se manteve intransigente e sem interesse na conciliação. Diante desse cenário, a Embargante invocou a Teoria da Imprevisão, consagrada nos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil, para pleitear a revisão das cláusulas e obrigações contratuais da cédula de crédito bancário. Argumentou que a pandemia da COVID-19 configurou um fato superveniente extraordinário e imprevisível, apto a gerar o desequilíbrio contratual, com a consequente inviabilidade de cumprir o contrato em seus termos originais. A Embargante defendeu que a manutenção da redação original do contrato causaria inúmeros prejuízos e lucros excessivos e ilegais ao Embargado, caracterizando lesão contratual e a presença de cláusulas abusivas. Pugnou, assim, pela revisão da multa contratual, a impugnação de todos os termos das planilhas de cálculo apresentadas na ação de execução, a suspensão da execução e a oferta de parcelamento do débito. Ao final, a Embargante formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; o recebimento dos embargos à execução; a procedência dos embargos com efeito suspensivo e a insubsistência da possível penhora; o reconhecimento, no mérito, da inexistência de culpa da Embargante pelo atraso no pagamento, em razão do período pandêmico, e a possibilidade de parcelamento dos débitos; a designação de audiência de conciliação; a notificação da empresa Embargada para, querendo, contestar os embargos, sob pena de revelia e confissão; e a condenação do Exequente nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em 07 de junho de 2023, foi proferido despacho que recebeu os embargos à execução e analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo. O Juízo, embora reconhecendo a alegação da Embargante sobre a suposta ausência de notificação para a constituição regular em mora, a nulidade do instrumento do contrato da execução e eventual excesso de execução, entendeu que a Embargante não se desincumbiu de fundamentar o pleito de efeito suspensivo nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória. Diante da ausência de fundamentação adequada, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. No mesmo ato, o Juízo determinou a intimação da parte Embargada para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para responder a eventual pedido de substituição do bem penhorado, caso houvesse. Em 16 de outubro de 2023, a Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina certificou o decurso do prazo para o Banco do Nordeste do Brasil S.A. se manifestar, o qual se encerrou em 10 de julho de 2023, sem que houvesse qualquer resposta ou petição por parte do Embargado. Tal certidão atesta a ausência de contestação aos embargos à execução. Em 08 de fevereiro de 2024, a Embargante protocolou manifestação em atenção ao despacho de ID 51506356 (não fornecido integralmente no processo, mas referenciado na manifestação da parte), informando sobre a ausência de manifestação do Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., embora este tenha sido devidamente citado. A Embargante reiterou que o Embargado demonstrou total desinteresse em resolver a demanda de forma consensual, tanto em tentativas extrajudiciais quanto na fase judicial, dada sua omissão processual. Diante da completa inércia do Banco Embargado, a Embargante requereu o arquivamento provisório da ação de execução principal. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido de arquivamento, requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados nos embargos à execução, notadamente o reconhecimento da inexistência de sua culpa no atraso do pagamento da cédula de crédito, em função do período pandêmico, a oferta de parcelamento dos débitos e a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20%. É o relatório minudente e pormenorizado dos fatos processuais relevantes, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e da busca pela verdade material. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Assistência Judiciária Gratuita A Embargante pleiteou, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em complemento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as des despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prescreve que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em apreço, a Embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, instruída com as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes ao ano-calendário de 2022 (IDs 41708598 e 41708599). Conforme se verifica nos documentos fiscais, a Embargante auferiu rendimentos tributáveis de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano de 2022, o que equivale a uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Embora a Embargante figure como titular-administradora da empresa DONA DONA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, com participação de R$ 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos reais), a capacidade de arcar com as despesas processuais deve ser analisada sob a ótica da renda disponível e do impacto da cobrança de tais valores no orçamento familiar. As declarações de IRPF demonstram uma situação financeira modesta, com um patrimônio líquido que, embora existente, não revela uma alta liquidez ou capacidade de suportar os custos de um processo judicial sem comprometimento de sua subsistência ou da pessoa que dela depende. A simples condição de sócio-administrador de uma empresa, notadamente uma EIRELI de comércio de roupas, não é, por si só, impeditiva à concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando a própria Embargante alega e comprova, em parte, as dificuldades financeiras da pessoa jurídica em decorrência do cenário pandêmico que atingiu severamente o setor varejista. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência para que se presuma a veracidade de sua alegação, cabendo à parte contrária, ou ao próprio juízo, caso haja fundadas dúvidas, exigir provas adicionais. No presente caso, as informações constantes da declaração de IRPF, bem como a narrativa dos fatos em que a empresa da Embargante teria sofrido severos impactos financeiros devido à pandemia, reforçam a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos. Os valores de custas e honorários advocatícios em um processo de execução da monta em questão, aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seriam significativos para a Embargante, considerando seus rendimentos declarados e o contexto de dificuldades comerciais. Dessa forma, entendendo que a Embargante logrou demonstrar a alegada hipossuficiência de recursos, nos termos da legislação processual civil e constitucional vigente, a preliminar de assistência judiciária gratuita deve ser acolhida. 2. Da Omissão do Embargado e Seus Efeitos - Revelia Conforme certificado nos autos (ID 47969449), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi devidamente intimado para apresentar resposta aos embargos à execução, mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Tal inércia processual configura a revelia da parte Embargada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, no sistema processual civil brasileiro, não é um mero formalismo. Ela produz efeitos substanciais, sendo o principal deles a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Contudo, é fundamental destacar que essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos ou, ainda, se os fatos alegados não forem plausíveis ou forem incompatíveis com as provas produzidas. O artigo 345 do CPC elenca as hipóteses em que a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344, como, por exemplo, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se aplica ao caso vertente. A ausência de contestação do Banco Embargado aos embargos à execução significa que todas as alegações de fato apresentadas pela Embargante, desde a contextualização da situação de sua empresa até os impactos da pandemia e a suposta intransigência da instituição financeira na negociação do débito, são presumidas como verdadeiras. Isso, por sua vez, transfere o ônus da prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Embargante para o Embargado, que abdicou da oportunidade de produzi-la. A Embargante, em sua manifestação (ID 52592042), reiterou o desinteresse do Banco em uma composição amigável e requereu, diante da omissão do Embargado, o arquivamento provisório da execução ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos formulados nos embargos. A atitude do Embargado, ao não se manifestar, não apenas enseja a aplicação dos efeitos da revelia, mas também demonstra a falta de cooperação processual e o desinteresse na resolução consensual da controvérsia, reforçando a narrativa da Embargante. 3. Do Mérito: A Revisão Contratual pela Teoria da Imprevisão e os Impactos da Pandemia de COVID-19 O cerne da questão posta em julgamento reside na possibilidade de revisão da cédula de crédito bancário executada, com base na Teoria da Imprevisão, em decorrência dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19 na atividade empresarial da Embargante. A Embargante alega que o fechamento forçado de sua loja por mais de um ano, em cumprimento a decretos estaduais (IDs 41708600 a 41708604), constituiu um fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que desequilibrou fundamentalmente as bases do contrato de empréstimo. A legislação civil brasileira contempla a Teoria da Imprevisão nos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil. O artigo 317 estabelece que, "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo a assegurar, quanto possível, o valor real da prestação". Por sua vez, o artigo 478 do Código Civil permite a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A pandemia de COVID-19, inequivocamente, enquadra-se como um evento extraordinário e imprevisível de proporções globais, que impactou profundamente as relações comerciais e financeiras. A decretação de estado de calamidade pública, o isolamento social, as restrições de funcionamento de estabelecimentos comerciais, como shoppings e lojas, por longos períodos (conforme demonstrado pelos decretos estaduais anexados, que datam de 19 de março de 2020 a 21 de dezembro de 2020, e suas prorrogações), alteraram substancialmente as condições econômico-financeiras em que muitos contratos foram celebrados ou estavam em curso de execução. A empresa da Embargante, DONA DONA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, operava no setor de comércio varejista, sendo diretamente afetada pelas medidas restritivas. A Embargante demonstrou que a primeira parcela do empréstimo venceria em janeiro de 2021 (ID 41708595 - pág. 3), período ainda sob forte impacto das restrições decorrentes da pandemia, com a loja permanecendo fechada. A interrupção ou drástica redução do faturamento por um período prolongado, sem qualquer perspectiva de normalização imediata, gerou um desequilíbrio contratual manifesto, tornando a prestação do mútuo excessivamente onerosa para a Embargante e, em contrapartida, conferindo uma vantagem exagerada ao Banco Embargado, caso as cláusulas contratuais fossem mantidas intocadas. A recusa do Banco em negociar, alegada pela Embargante e corroborada pela sua revelia nos presentes autos, agrava a situação e reforça a necessidade da intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. O princípio do pacta sunt servanda, embora basilar nas relações contratuais, não pode ser aplicado de forma absoluta e indiscriminada em situações de força maior como a vivenciada durante a pandemia, que alterou completamente a base econômica e a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas. A boa-fé objetiva, que permeia todas as relações contratuais, exige que as partes atuem de forma colaborativa para mitigar os impactos de eventos extraordinários e imprevisíveis. Considerando a revelia do Banco Embargado, os fatos alegados pela Embargante, especialmente a situação de fechamento da loja e a tentativa de negociação frustrada, são presumidos como verdadeiros. Tal presunção corrobora a tese de que a Embargante se viu impossibilitada de honrar seus compromissos não por mera liberalidade ou desídia, mas em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade e controle, decorrentes de um evento de força maior. A ausência de culpa da Embargante pelo atraso no pagamento, dentro do contexto pandêmico, é um elemento crucial que justifica a revisão das condições contratuais. O objetivo da revisão não é anular o contrato, mas adaptá-lo às novas realidades, buscando a manutenção da relação contratual, mas em bases mais justas e equitativas. A possibilidade de parcelamento dos débitos, com juros e multa no mínimo legal, conforme sugerido pela Embargante, representa uma solução que preservaria o crédito do Banco, ao mesmo tempo em que permitiria à empresa da Embargante a recuperação financeira, honrando seus compromissos de forma sustentável. A intervenção judicial, neste caso, não se configura como uma quebra do princípio da autonomia da vontade, mas sim como um mecanismo de salvaguarda da função social do contrato e da boa-fé objetiva, valores que devem prevalecer em face de situações excepcionais que geram onerosidade excessiva para uma das partes. 4. Da Nulidade do Instrumento do Contrato e Excesso de Execução A Embargante alegou, de forma genérica na síntese do despacho inaugural (ID 41931146), a "nulidade do instrumento do contrato da execução e eventual excesso de execução". No entanto, na petição inicial propriamente dita (ID 41708595), não há uma exposição detalhada dos fundamentos para a alegada nulidade do contrato ou do excesso de execução, salvo a impugnação genérica das planilhas de cálculo apresentadas pelo Embargado na ação de execução, com base no desequilíbrio contratual decorrente da pandemia. A revelia do Embargado, embora imponha a presunção de veracidade dos fatos alegados, não afasta a necessidade de o Juízo analisar a plausibilidade jurídica das pretensões. Alegações de nulidade contratual e excesso de execução demandam, em regra, a especificação dos vícios ou dos cálculos supostamente incorretos. No presente caso, o pedido de revisão contratual pela Teoria da Imprevisão já engloba a discussão sobre a exequibilidade das cláusulas, o cálculo da multa e dos juros, que poderiam, em tese, configurar um excesso se aplicados sem a devida moderação. Portanto, a análise da nulidade e do excesso de execução se subordina, em grande parte, à procedência ou não da revisão contratual. Se o contrato for revisado para readequar as condições de pagamento e encargos, as alegações de excesso de execução serão implicitamente abordadas. A falta de contestação do Banco significa que ele não apresentou argumentos para defender a validade integral das cláusulas e dos cálculos apresentados, deixando de contrapor as alegações da Embargante, ainda que genericamente formuladas sobre estes pontos. Desse modo, a procedência da revisão contratual pela Teoria da Imprevisão, no contexto da revelia do Embargado e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante, leva, por consequência lógica, à necessidade de readequação dos valores devidos, o que, por sua vez, impacta diretamente a questão do alegado excesso de execução. 5. Da Possibilidade de Parcelamento e Condenação em Honorários A Embargante pugnou pela possibilidade de parcelamento do débito, inclusive com juros e multa no mínimo legal, como forma de quitação das obrigações, considerando o contexto pandêmico. Diante da revelia do Banco Embargado e da presunção de veracidade dos fatos que justificam a revisão contratual, a proposta de parcelamento se mostra razoável e compatível com a busca pelo restabelecimento do equilíbrio contratual e a função social do crédito. O artigo 916 do CPC permite que o executado requeira o parcelamento da dívida, mesmo que em sede de embargos, desde que preenchidos os requisitos legais. Embora a Embargante não tenha se submetido aos requisitos específicos do art. 916 (reconhecimento do débito e depósito inicial), a peculiaridade do caso (revelia e revisão pela teoria da imprevisão) permite a concessão do parcelamento em bases a serem definidas em fase de liquidação, garantindo-se a cobrança de juros e multa nos termos legais, porém sem a onerosidade excessiva combatida. Por fim, no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Uma vez acolhidos os embargos à execução, ainda que parcialmente, a sucumbência recairá sobre o Banco Embargado. O pedido de fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa está em conformidade com os limites percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, devendo ser observados os critérios de arbitramento ali estabelecidos. Com a devida vênia, não se mostra pertinente o pedido de arquivamento provisório da execução, uma vez que a presente sentença, ao julgar o mérito dos embargos, dará o destino final à demanda executiva. Se os embargos forem acolhidos, a execução será extinta ou modificada. O arquivamento provisório é medida excepcional, geralmente aplicada em casos de ausência de bens penhoráveis ou quando a localização do devedor é incerta, não se aplicando à situação em que o mérito da defesa do executado está sendo apreciado. A questão central dos embargos é a revisão do contrato e a apuração do valor devido, o que demanda uma decisão de mérito sobre a própria execução. A procedência dos embargos, em virtude da revisão contratual e da readequação do valor devido, implicará na extinção da execução principal, caso se constate a inexigibilidade total do título, ou na sua continuidade pelo valor remanescente e sob novas condições, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, 99, 317, 344, 345, 478 e 803 do Código de Processo Civil, e artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil; HOMOLOGO o reconhecimento da revelia do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em virtude de sua ausência de contestação aos presentes Embargos à Execução. ACOLHO a preliminar de assistência judiciária gratuita pleiteada por FRANCISCA ISELIA ALVES DO NASCIMENTO, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das despesas processuais, nos termos da lei. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos Embargos à Execução opostos por FRANCISCA ISELIA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para o fim de: RECONHECER a incidência da Teoria da Imprevisão à cédula de crédito bancário objeto da execução principal (nº 0843534-19.2021.8.18.0140), em razão dos impactos econômicos extraordinários e imprevisíveis decorrentes da pandemia de COVID-19, que resultaram no fechamento da atividade comercial da Embargante, gerando onerosidade excessiva. DETERMINAR a revisão das cláusulas contratuais da referida cédula de crédito bancário, a fim de reequilibrar a relação negocial entre as partes. Tal revisão deverá considerar o período de inatividade da empresa da Embargante (março de 2020 a agosto de 2021) e o desequilíbrio econômico gerado, com a readequação dos encargos moratórios, multas e demais valores que compõem o débito exequendo para o mínimo legal, e a exclusão de eventuais encargos que extrapolem o que seria razoável e proporcional ao período de dificuldade. CONCEDER à Embargante a possibilidade de parcelamento do débito remanescente, conforme apurado em liquidação de sentença, em condições que não inviabilizem a recuperação de sua atividade empresarial e que observem a capacidade de pagamento do devedor, aplicando-se juros e correção monetária nos termos da lei. REJEITAR o pedido de arquivamento provisório da execução, uma vez que a presente decisão de mérito confere um desfecho à controvérsia. RECONHECER a inexistência de culpa da Embargante no atraso do pagamento da cédula de crédito em discussão, dado o período pandêmico. DECLARAR a inexigibilidade do título executivo no valor apresentado na execução principal, devendo esta prosseguir apenas para a cobrança do valor que for apurado em sede de liquidação de sentença e nas condições ora fixadas. Diante da sucumbência do Embargado, CONDENO o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina