Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA DIAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800873-96.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILZA DIAS DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores alegadamente sacados indevidamente de conta individualizada do PASEP, com pleito de atribuição de efeitos infringentes. A embargante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença teria considerado todos os lançamentos como folha de pagamento, quando haveria rubricas de “AS Paga” indicativas de saques em caixa; (ii) omissão quanto à aplicação da alínea “b” do Tema 1.300/STJ e quanto ao laudo pericial de ID 37510769; e (iii) contradição. Requer o saneamento dos vícios e, por consequência, a reforma da sentença para procedência parcial do pedido. O embargado apresentou manifestação (ID 98425011), arguindo, em síntese, a ausência de omissão, contradição ou erro material aptos a viabilizar o recurso, bem como a inidoneidade dos embargos para rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com a indicação dos vícios supostamente verificados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Excepcionalmente, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício implica, como consequência lógica e necessária, a reforma do julgado. No caso concreto, não se verifica qualquer dos defeitos apontados pela embargante. O embargante alega erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença teria considerado todos os lançamentos como folha de pagamento, quando haveria rubricas de “AS Paga” indicativas de saques em caixa. A admissibilidade do acolhimento de embargos por erro de fato é alternativa para correção quando o julgado é baseado em premissa equivocada, desde que o fundamento seja decisivo para o julgamento e, nesta hipótese, é admitido o efeito infringente, conforme se vê nos arestos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). A sentença enfrentou de forma expressa e motivada (art. 489, § 1º, CPC) a distribuição do ônus probatório nos exatos termos do Tema 1.300/STJ, analisando as rubricas constantes dos extratos acostados aos autos, inclusive as indicadas como “AS Paga”. A valoração conferida aos documentos e à prova pericial foi clara e coerente com o conjunto probatório, não havendo erro de premissa fática. A premissa adotada não foi a de que “todos” os lançamentos seriam de folha de pagamento, mas sim a de que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto aos valores cuja natureza preponderante assim se enquadrava, restando insuficiente a prova quanto aos demais. Igualmente, a menção ao laudo pericial de ID 37510769 não configura omissão apta a infirmar o julgado, porquanto a sentença, com base no conjunto probatório e na tese vinculante, concluiu pela ausência de prova suficiente do direito alegado, independentemente do saldo residual apurado em perícia que não afastou a distribuição do ônus estabelecida. Salienta-se que omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) A sentença aplicou a tese vinculante de forma integral, considerando a natureza dos lançamentos e a ausência de prova capaz de infirmar a conclusão de improcedência. O laudo pericial de ID 37510769 foi devidamente considerado no contexto probatório, mas não se sobrepõe à distribuição legal e vinculante do ônus da prova, nem demonstra, por si só, o direito à restituição pleiteada. A mera existência de saldo residual apurado não configura prova do fato constitutivo do direito da autora, especialmente diante da ausência de comprovação do não recebimento dos valores. Ausente qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento, restando claro que a sentença não padece de deficiência de fundamentação ou omissão sobre tese firmada ou argumento relevante deduzido pelas partes. A pretensão da embargante revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via oblíqua, a modificação do julgado, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por NILZA DIAS DE SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, 8 de julho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus