Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CLEIDE DA CONCEICAO SILVA
REU: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI, MUNICIPIO DE PIO IX SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800336-18.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANTONIA CLEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE PIO IX. A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material, contradição e omissão no capítulo relativo à gratificação de regência. Aduz, em síntese, que a Lei Municipal nº 819/2018 não revogou expressamente o art. 36 da Lei Municipal nº 551/1998; que a tese de revogação não foi suscitada por nenhuma das partes; e que o pedido inicial não versava sobre o reconhecimento do direito à verba, mas sobre o ressarcimento das reduções sobre ela incidentes. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que se julgue procedente, também, o pedido atinente à regência. Intimado para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, o Município embargado apresentou manifestação, pugnando pela manutenção do julgado e, ainda, por sua reforma para a improcedência total da demanda, ao argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de ausência de efetiva redução remuneratória, à vista da preservação do valor nominal global da remuneração. É o relatório, no essencial. Fundamentação Os embargos são tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), e independem de preparo, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Embora não se vocacionem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, por consequência lógica e necessária, a modificação do julgado — exatamente a hipótese dos autos, como adiante se demonstrará. No ponto nuclear, assiste razão à embargante. A sentença assentou que a gratificação de regência, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 551/1998, teria sido expressamente revogada pela Lei Municipal nº 819/2018. Sucede que o exame do inteiro teor desta última, juntada aos autos, revela o oposto. A Lei Municipal nº 819/2018 — que instituiu o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos servidores do Município — não contém qualquer dispositivo que revogue, de forma expressa ou nominada, o art. 36 da Lei nº 551/1998 ou a gratificação de regência. Traz, em seu art. 160, tão somente a cláusula genérica de revogação das disposições em contrário; e, sobretudo, dispõe em seu art. 158-A que os direitos e conquistas de classe dos servidores, previstos nos planos de carreiras, cargos e salários e demais leis especiais, não serão alterados ou modificados por aquele Estatuto. Ora, a Lei nº 551/1998 é precisamente o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal — lei especial expressamente ressalvada pelo novo Estatuto. A afirmação de revogação expressa constitui, pois, inexatidão verificável por critério objetivo, mediante simples leitura do diploma legal, e não fruto de valoração ou de interpretação — vício corrigível pela via eleita. Acresça-se que, ainda que se cogitasse de revogação tácita, esta esbarraria no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei nova que estabeleça disposições gerais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior, máxime quando o próprio Estatuto, em seu art. 158-A, ressalva os direitos previstos nas leis especiais. Subsiste, portanto, o art. 36 da Lei nº 551/1998. Há, ademais, omissão quanto ao pedido efetivamente deduzido. Na petição inicial, a autora afirmou de modo expresso que, quanto aos vencimentos e às demais verbas — entre as quais nominou a regência do 1º e do 2º turnos —, não havia discussão quanto ao direito a elas, por já constarem dos contracheques, residindo a controvérsia unicamente no valor de cada verba. Coerentemente, o pedido buscou a condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes das reduções incidentes sobre tais parcelas, inclusive a regência, e não o reconhecimento do direito à vantagem. A sentença, todavia, apreciou o capítulo da regência sob o prisma da existência do direito — questão não submetida ao contraditório, porquanto não suscitada nem na inicial nem na contestação —, deixando de enfrentar o que efetivamente se postulou, vale dizer, a diferença de valor. Configuram-se, assim, a omissão quanto ao pedido e a decisão fundada em fundamento não debatido (arts. 9º e 10 do CPC), em descompasso com os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Sob outro ângulo, o vício compromete a coerência interna do próprio julgado. A alínea “a” do dispositivo reconheceu a ilegalidade das reduções no vencimento básico e nas verbas remuneratórias dele decorrentes. A gratificação de regência, por força do art. 36 da Lei nº 551/1998 e conforme demonstram os contracheques acostados, corresponde a 30% (trinta por cento) do salário básico, constituindo, pois, verba decorrente do vencimento. A exclusão da regência, operada na alínea “c” sob o fundamento de revogação, contradiz, portanto, o quanto reconhecido na alínea “a”. Sanado o vício, impõe-se harmonizar o decisório: a regência segue a sorte das demais verbas decorrentes do vencimento, cuja redução foi declarada ilegal. Não socorre o Município a manifestação ofertada em sede de contrarrazões. Em primeiro lugar, o ente não interpôs recurso de apelação contra a sentença, de sorte que a sua manifestação em embargos opostos pela parte adversa não constitui via idônea à reforma do julgado em seu favor, sob pena de indevida reformatio in pejus em desfavor da embargante. A tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de preservação do valor nominal global da remuneração consubstancia matéria de mérito, a ser eventualmente veiculada na via recursal própria, não comportando exame nestes aclaratórios. Registre-se, ainda, que a vigência da gratificação de regência é incontroversa — não impugnada na inicial quanto ao direito e, demais disso, confirmada pelo pagamento continuado da verba, tal como revelam os contracheques. Presentes, pois, a inexatidão de premissa, a omissão e a contradição, com repercussão direta no resultado, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para incluir a gratificação de regência na condenação, nos mesmos moldes deferidos às demais verbas remuneratórias decorrentes do vencimento. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para: a) sanar a inexatidão de premissa, reconhecendo que a Lei Municipal nº 819/2018 não revogou — expressa ou tacitamente — o art. 36 da Lei Municipal nº 551/1998, dispositivo ressalvado pelo art. 158-A daquele diploma; b) suprir a omissão, apreciando o pedido tal como formulado na inicial, atinente ao ressarcimento das diferenças incidentes sobre a gratificação de regência; c) em consequência, reformar a alínea “c” do dispositivo da sentença de ID 90560753, que passa a ter a seguinte redação: “c) reconhecer a ilegalidade das reduções incidentes sobre a gratificação de regência (1º e 2º turnos), a partir de julho de 2022, condenando o Município ao pagamento das respectivas diferenças, em valor a ser apurado em liquidação, na forma dos artigos 509 a 512 do CPC, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública, observados os mesmos critérios da alínea b”. Mantenho, no mais, a sentença embargada tal como lançada, inclusive quanto às demais alíneas do dispositivo, à verba honorária e à não sujeição ao reexame necessário. Não conheço da pretensão deduzida pelo Município, em sede de contrarrazões, de reforma da sentença para a improcedência total da demanda, por inadequação da via. Esta decisão integra a sentença embargada, alterando-a nos limites acima, na forma do art. 494, II, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto determinado na sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito