Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MATHEUS CARDOSO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823144-86.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição informando a realização de acordo extrajudicial (Id. 77088359), em relação ao contrato objeto da presente ação. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido de homologação de acordo extrajudicial possivelmente pactuado com o requerido, evidencia-se que o réu jamais foi citado, e que tampouco foi exarada nestes autos qualquer ordem de citação do réu. No caso, registro que não é possível a extinção do processo com resolução de mérito sem a citação da parte requerida. O que há, verdadeiramente, é uma nítida perda do objeto / ausência superveniente do interesse de agir, na medida em que os débito que se pretendia cobrar pela via da presente ação de cobrança foi albergado por acordo celebrado entre a parte autora e o réu, antes mesmo da perfectibilização da relação processual, não havendo pois interesse processual para a continuidade da presente demanda. O STJ, sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". (…) RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.423 - DF (2019/XXXXX-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Nessa toada, dispõe o NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.” (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas desprovida.” (TJDFT - Acórdão XXXXX, 20160110630328APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: 458/464) PROCESSO CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO VI C.C. ART. 771, CPC). 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse. 2. O comparecimento do devedor ao processo, desassistido por advogado regularmente constituído, não supre a citação formal, impedindo se considere formada a relação jurídica processual. Ausente o ato citatório, correta a sentença que indefere a homologação acordo e extingue o processo executivo por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A demanda, portanto, merece ser extinta sem a análise do mérito, diante da ausência superveniente do interesse de agir / perda do objeto com a desnecessidade de continuidade da demanda no seu curso, mesmo ANTES da efetivação da citação da parte adversa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não citado o réu, não constituído causídico por este, tampouco apresentada defesa técnica. Face a comprovação de celebração de acordo pela parte requerente para por fim a presente demanda, mesmo antes da citação do réu, fica esta dispensada do recolhimento das custas processuais remansecentes, nos termos do Art. 90 § 3º do CPC. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se, com posterior arquivamento e baixa definitiva. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em Exercício na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina