Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICE VIEIRA ROSAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800285-55.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de Ação de Atualização e Liberação de Conta c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALICE VIEIRA ROSAL em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID: 10544563). A parte autora alega, em apertada síntese, ser servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao longo dos anos, a instituição financeira demandada, na qualidade de administradora do fundo, deixou de creditar os rendimentos devidos, além de ter promovido desfalques e atualizações a menor em sua conta individualizada, resultando em um saldo irrisório no momento do saque. Requer a condenação do banco à recomposição do saldo, com a devida correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID: 10692917). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID: 11270286), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo aplicável seria o quinquenal ou, subsidiariamente, que o prazo decenal já teria expirado, considerando a data do saque. No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos recursos, a correção dos cálculos e a inexistência de ato ilícito que enseje indenização. O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento dos Temas 1150 e, posteriormente, do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da legitimidade e da prescrição em demandas envolvendo o PASEP. Com o julgamento definitivo do Tema 1387 pelo STJ, os autos retomaram seu curso, vindo-me conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo demandado. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Superada a preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, a qual, antecipo, merece acolhimento. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, desfalques ou ausência de correção nas contas do PASEP foi definitivamente resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema 1387). Na referida decisão, a Corte Cidadã afastou a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, consolidando o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, consagrou a aplicação da Teoria da Actio Nata, definindo que o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ordinariamente ocorre com o saque dos valores da conta. Por ser de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), transcrevo o teor do precedente vinculante que rege a presente demanda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1 - As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2 - O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 3 - Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S. A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S. A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 4 - O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 5 - No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 6 - Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo (...). 7 - Assim, 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.' (...) 8 - Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que 'A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento'. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 9 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 10 - Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: (...) 11 - Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 12 - Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Aplicando-se as premissas vinculantes ao caso concreto, constata-se a consumação da prescrição. Conforme a documentação juntada aos autos, especificamente o (ID: 11270394), de titularidade da autora ALICE VIEIRA ROSAL, verifica-se na Página 2 o registro histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0589", com débito no valor de R$ 1.136,95, efetivado na data de 17.01.2008. Referido saque zerou o saldo da conta vinculada (Saldo atual: 0,00). Foi exatamente neste momento, 17 de janeiro de 2008, que a parte autora teve ciência do montante depositado e, por corolário lógico fixado pela jurisprudência, dos supostos desfalques, má gestão ou não aplicação dos índices corretos. Nasce aí o termo inicial (actio nata) para o exercício de sua pretensão reparatória e o início da contagem do prazo decenal. Somando-se os 10 (dez) anos previstos no art. 205 do Código Civil à data da ciência da lesão (17/01/2008), conclui-se que o prazo limite para o ajuizamento da presente demanda expirou no dia 17 de janeiro de 2018. Todavia, compulsando os dados processuais do sistema PJe, observa-se que a petição inicial só foi distribuída em 30 de junho de 2020, ou seja, mais de dois anos após o esgotamento do prazo prescricional. Desta feita, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, fulminando o direito de ação da parte autora e conduzindo à extinção do processo com exame de mérito, prejudicando a análise dos demais pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 205 do Código Civil e na tese fixada no Tema 1387 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronocamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus