Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ALVARO FREIRE (ESPOLIO) registrado(a) civilmente como ALVARO FREIRE DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020694-05.2008.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 26644437) interposto nos autos do Processo 0020694-05.2008.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 25337768) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0020694-05.2008.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, decreto a nulidade da CDA nº 1-2007-000738-2, ao tempo em que extingo a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80”, entendendo que: “no caso, o título exequendo (CDA) padece de grave vício que contamina a certeza e liquidez do crédito tributário em cobrança, pois incluiu créditos provenientes de mais de um exercício (2002 e 2003), sem identificá-los e discriminá-los em itens distintos, infringindo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN”. III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para (i) reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal (ii) ou não sendo esse o entendimento, o que se admite tão somente a título de argumentação, seja reduzida a condenação em honorários”, alegando: “3.1 DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional. VI. Como bem entendeu o MM. Juiz sentenciante, a CDA que instrui a presente execução fiscal não atende as exigências de ordem legal, vez que incluiu créditos provenientes de mais de um exercício (2002 e 2003), sem identificá-los e discriminá-los em itens distintos, razão pela qual foi declarada nula por não ter sido sanado o referido vício até a prolação da sentença a quo, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional. VII. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado. VIII. Na hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do tributo cobrado por exercício, prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar as importâncias e a forma de cálculo. IX. Nos termos do entendimento exarado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do REsp n. 798.330/RS, que se adequa ao presente caso: verifica-se que a CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exequendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. (REsp n. 798.330/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma). X. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do artigo 202 do Código Tributário Nacional-CTN de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários relativos a exercícios distintos impossibilita-se o exercício de tal direito, tornando a CDA nula. XI. Quanto a condenação em honorários sucumbenciais, considerando que o Município de Teresina/PI deu causa ao reconhecimento da nulidade da CDA, sendo vencido na ação originária, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que em consonância com o disposto no Artigo 85 do CPC. XII.
Diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada. XIII. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 202 e 203, do Código Tributário Nacional e Art. 2º, §5º e 6º, da Lei 6.830/80, e Art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 27682024) requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 202 e 203, do Código Tributário Nacional e Art. 2º, §5º e 6º, da Lei 6.830/80 O Recorrente sustenta a violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 afirmando que a Certidão de Dívida Ativa não é nula. Aduz que os vícios apontados são meramente formais e sanáveis, sendo a CDA passível de emenda ou substituição, inexistindo qualquer prejuízo ao Recorrido no exercício de seu direito de defesa. Nessa linha, o Recorrente argumenta que a declaração de nulidade da CDA decorreu de excessivo formalismo, uma vez que a simples indicação dos exercícios de 2002 e 2003, ainda que desacompanhada de detalhamento ano a ano, não inviabiliza a compreensão do débito nem compromete o exercício da ampla defesa. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclarece que de acordo com o art. 203, do CTN, a Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade, e no caso dos autos, a CDA não atende as exigências, uma vez que incluiu créditos provenientes de mais de um exercício (2002 e 2003), sem identificá-los e discriminá-los em itens distintos. Nos seguintes termos, in verbis: O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, decreto a nulidade da CDA nº 1-2007-000738-2, ao tempo em que extingo a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80”, entendendo que: “Ocorre que, no caso, o título exequendo (CDA) padece de grave vício que contamina a certeza e liquidez do crédito tributário em cobrança, pois incluiu créditos provenientes de mais de um exercício (2002 e 2003), sem identificá-los e discriminá-los em itens distintos, infringindo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN”. (...) Vale ressaltar, como ensina o eminente tributarista Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, p. 559, ed. Forense, 1980), que “essa nulidade por defeito formal pode ser sanada, estabelece o art. 203, pela apresentação de nova certidão escorreita, mas só até o momento anterior à conclusão dos autos ao Juiz de 1ª Instância para julgamento do executivo fiscal”. Porém, o artigo 203 do CTN e o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 dispõem que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada até a sentença de primeira instância Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional. Como bem entendeu o MM. Juiz sentenciante, a CDA que instrui a presente execução fiscal não atende as exigências de ordem legal, vez que incluiu créditos provenientes de mais de um exercício (2002 e 2003), sem identificá-los e discriminá-los em itens distintos, razão pela qual foi declarada nula por não ter sido sanado o referido vício até a prolação da sentença a quo, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: CTN Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ademais, a irresignação do Recorrente encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que fundamentou sua decisão com base no art. 203, do CTN, e § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, caracterizando-se, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso. Capítulo 2- Art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil O Recorrente alega ainda violação ao art. 85, §2º e 3º, do CPC, afirmando que é indevida a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, sendo o valor estipulado excessivo e desproporcional. Contudo, o acórdão guerreado estabelece apenas que: Quanto a condenação em honorários sucumbenciais, considerando que o Município de Teresina/PI deu causa ao reconhecimento da nulidade da CDA, sendo vencido na ação originária, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que em consonância com o disposto no Artigo 85 do CPC. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, a decisão não enfrenta as alegações do Recorrente, nem mesmo em embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí