Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RECORRIDO: ANTONINO GONCALO PEREIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800310-67.2018.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 25706870) interposto nos autos do Processo n° 0800310-67.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 24357131), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FGTS. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMAS 191 E 308 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 0800310-67.2018.8.18.0065, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao levantamento do FGTS em favor da parte recorrida, com fundamento nos Temas 191 e 308 do STF e no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação; e (ii) avaliar a existência de fundamento jurídico para afastar o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em contratações pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática. A matéria já foi amplamente analisada e devidamente fundamentada na decisão recorrida. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, declarado constitucional pelo STF no Tema 191, assegura o direito ao FGTS em casos de contratação pela Administração Pública sem concurso público, desde que mantido o direito ao salário. 5. O STF, no Tema 308, firmou a tese de que contratações nulas por ausência de concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao salário e ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo STF, considerando que o FGTS é devido mesmo em vínculos empregatícios precários com a Administração Pública. 7. A pretensão do agravante consiste em rediscutir matéria já apreciada, sem trazer novos fundamentos ou fatos que alterem a conclusão anteriormente alcançada. 8. O dever do órgão jurisdicional é enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a esgotar todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional e assegura o direito ao FGTS em contratações nulas por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. 2. Contratações pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público geram, como efeito jurídico, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme os Temas 191 e 308 do STF. 3. O agravo interno que busca rediscutir matéria já apreciada sem apresentar novos fundamentos não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; CPC/2015, arts. 932, IV, b, e 1.021; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13/06/2012; STF, Tema 308, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 29/06/2017.”. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao arts. 5º, LIV e LV e 37, caput e § 2º, todos da CF. Intimada (ID nº 26989933) a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. De plano, verifico que o Recorrente sequer menciona em suas razões recursais a existência de repercussão geral da questão constitucional versada no recurso. Logo, o presente apelo efetivamente carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo não merece ser conhecido. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí