Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IDÁLIA ANGÉLICA DA FONSECA e outros (2) DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800027-65.2020.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Evanaldo da Silva Amorim e Maria Angélica de Lourdes Fonseca, qualificados. No curso da demanda, foi noticiado o óbito da executada Maria Angélica de Lourdes Fonseca, tendo sido posteriormente deferida a habilitação de Idália Angélica da Fonseca no polo passivo, na qualidade de sucessora, limitada a sua responsabilidade às forças da herança. O exequente requer na petição de ID 91369512, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática, até o limite do débito atualizado. É o necessário. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao Juízo adotar medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, observados os limites legais e a menor onerosidade possível ao executado. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, conforme art. 835, I e § 1º, do CPC. O art. 854 do mesmo diploma autoriza, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor indicado na execução. No caso, o pedido de pesquisa patrimonial mostra-se cabível, sobretudo porque já houve regular processamento da execução, sem notícia de pagamento voluntário. Ademais, a utilização da reiteração automática no SISBAJUD constitui medida compatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, desde que limitada ao valor atualizado do débito e às balizas técnicas do sistema. Há, contudo, duas cautelas necessárias. Primeiro, a constrição deve observar valor certo e atualizado. A última memória de cálculo identificada nos autos data de 08/06/2022, o que não é suficiente para delimitar, com segurança, o montante atualmente exigível. Segundo, em relação à executada falecida Maria Angélica de Lourdes Fonseca, a habilitação de Idália Angélica da Fonseca não autoriza, por si só, a constrição indiscriminada de seus bens pessoais. A sucessora responde apenas nos limites da herança, nos termos dos arts. 110 e 796 do CPC e art. 1.792 do Código Civil. Assim, eventual constrição sobre patrimônio de Idália somente poderá recair sobre bens comprovadamente integrantes da herança, ou sobre ativos vinculados ao espólio, não sobre patrimônio próprio da sucessora sem prévia demonstração de origem sucessória. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente, e DETERMINO nos seguintes termos: a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar demonstrativo atualizado do débito, discriminando principal, juros, multa, honorários, custas e demais encargos, a fim de delimitar o valor máximo da ordem constritiva. b) No mesmo prazo, deverá o exequente informar, de forma objetiva, os dados necessários à pesquisa SISBAJUD, inclusive CPF/CNPJ dos executados, bem como esclarecer se pretende a constrição: a) em nome de Evanaldo da Silva Amorim; b) em nome do espólio de Maria Angélica de Lourdes Fonseca ou de sua titularidade originária, se tecnicamente possível; c) ou sobre bens/valores atribuídos à sucessora Idália Angélica da Fonseca, hipótese em que deverá indicar elementos mínimos de que se trata de patrimônio recebido por herança. d) Apresentado o demonstrativo atualizado e recolhidas eventuais custas exigíveis, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ao valor atualizado do débito. A ordem de bloqueio deverá recair, desde logo, sobre ativos de Evanaldo da Silva Amorim e, quanto à executada falecida, sobre ativos do espólio ou da própria de cujus, se tecnicamente viável, vedada, por ora, a constrição indiscriminada de valores pessoais de Idália Angélica da Fonseca, salvo se demonstrada sua vinculação à herança. e) Havendo bloqueio: e.1) cancele-se, de imediato, eventual excesso; e.2) transfira-se o valor constrito para conta judicial; f) intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal, inclusive quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso. g) Infrutífera a pesquisa, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio