Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO, SAMARA MARTINS MARQUES VERAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI. LEI MUNICIPAL Nº. 314/2015. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Compete à justiça estadual conhecer e jugar as ações de cobrança ajuizadas por servidores municipais sob regime estatutário em face dos entes jurídicos de direito público. 2. Se o Município aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e vem recebendo repasses federais de incentivo, a autora, servidora, que preenche os requisitos legais da Lei Municipal nº. 314/2015, tem direito à inclusão da gratificação na sua folha de pagamento. 3. A falta de avaliação não afasta a obrigação ao pagamento do incentivo, pois tal providência competia ao Município, que não pode se beneficiar do próprio erro. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-31.2018.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA DOS SANTOS BRITO, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 1815322), o Magistrado a quo jugou procedente os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. Condenando, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em suas razoes recursais (ID 18153224) o Apelante arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum e, no mérito, alega que a apelada não comprovou o direito vindicado na inicial, sustentando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões. Também intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. 2. DA PRELIMINAR E DO MÉRITO A Apelada é servidor efetivo do Município de Cajueiro da Praia/PI, tendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que as ações de cobrança ajuizadas em face dos entes jurídicos de direito público, por servidores municipais, sob regime estatutário, compete à justiça estadual. Vejamos: Súmula 137 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que reconheceu o direito da Autora/Apelada, à gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, a ser concedida aos servidores da Estratégia Saúde da Família. Pois bem. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com a garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. Objetivando incentivar os gestores a as equipes de saúde na melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos no âmbito do território nacional, foi proposto um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação, com a possibilidade de repasse de recursos de incentivo federal aos municípios participantes que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento. Verifica-se que o Município/apelante tem junto ao Governo Federal um convênio, o PMAQ – AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), que tem como objetivo incentivar os gestores a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) por meio das equipes de Atenção Básica à Saúde. A matéria é tratada pela Lei Municipal nº 314/2015 (Id n. 3247679), que instituiu no Município de Cajueiro da Praia/ PI a gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, a ser concedida aos servidores da Estratégia Saúde da Família. Vejamos: Art. 2º, da Lei 314/2015 - ““parcela não superior a 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos aos Município a título de PMAQ-AB serão destinados ao pagamento de gratificação de desempenho dos profissionais envolvidos no programa, nos termos e condições do anexo desta Lei, os 40% restante será destinado a manutenção do programa”. Art. 3º. “são beneficiários do incentivo financeiro de desempenho as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Estratégia de Saúde Bucal (ESB) ou de outro programa nos moldes de legislação vigente” In casu, a apelada pleiteia verbas relativas ao PMAQ referentes ao período de agosto a novembro de 2016. Desta forma, é inconteste seu direito ao recebimento à gratificação, tendo em vista que esta comprovou o vínculo jurídico com Município de Cajueiro da Praia/PI, no cargo de Agente de Saúde. Por oportuno, destaca-se que o ônus da prova quanto ao direito ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, ou seja, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar a gratificação, sob pena de incorrer em ilegalidade. No caso dos autos, é verdade que o pagamento da gratificação de incentivo dependia de avaliação e desempenho das equipes. Todavia, competia ao próprio Município promover os atos necessários para tanto. Com efeito, a falta de avaliação, se é que realmente não foi feita, não afasta a obrigação ao pagamento do incentivo, pois tal providência competia ao Município, que não pode se beneficiar do próprio erro. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VICENTE DUTRA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ/AB. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO PMAQ. DIREITO RECONHECIDO. LEI MUNICIPAL Nº 2.350/2014. 1. A Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável. O objetivo do Programa é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. Nessa linha, tanto a Portaria nº 204/2007 quanto a Portaria 1.654/2011 autorizavam a inclusão das equipes de profissionais de saúde no PMAQ. 2. Nessa linha, a Lei nº 2.350/2014 instituiu o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Saúde Bucal (ESB), com recursos financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). Ainda, em seu art. 7º, estabeleceu que a distribuição do incentivo financeiro de desempenho será realizada entre os profissionais, no total de 100% pela ESF/ESB a título do indicador apurado na avaliação externa. Logo, a discricionariedade do Gestor em incluir ou não as equipes de profissinais no PMAQ para fins de recebimento da previsão legal contida na Lei 2.350/2014. Com efeito, o incentivo financeiro previsto na lei municipal deve ser pago aos profissionais integrados ao programa, à luz do princípio da legalidade. 3. A avaliação de desempenho necessária ao pagamento do incentivo dependiam de providência do próprio Município, de modo que sua falta não pode prejudicar o direito do servidor, previsto na legislação municipal de regência. 4. Ademais, o Município sequer comprovou a aplicação dos recursos destinados ao incentivo financeiro dos servidores em outras ações de atendimento ao programa - PMAQ. 5. O dano moral alegado pela autora não resta caracterizado, pois não ficou comprovado o abalo psíquico sofrido em razão do não recebimento da verba requerida. 6. Assim, deve ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010257756 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 25/02/2022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/03/2022). Tendo o Município de Cajueiro da Praia/PI aderido ao programa e inexistindo prova acerca do referido pagamento, uma vez que o ônus da prova recai sobre o ente público demandado, imperioso se torna manter a decisão que reconheceu o direito da parte autora de receber a verba perseguida pelo período descrito na exordial. 3. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC. Sem parecer ministerial. E como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. Teresina, 05/06/2025