Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: KS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007475-41.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, COVID-19]
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Estado do Piauí em desfavor de KS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referente aos autos de infração nº 1511618098969-8 e 1511618098968-0 tocante a cobrança de ICMS, já constituído em dívida. 2. Após alguns atos processuais foi confirmada a quitação do crédito fazendário por anistia pelo ente público da fazenda e ao ser instado a se manifestar sobre o pagamento dos honorários, o executado informou o adimplemento parcial, restando saldo remanescente aos Procuradores Estaduais. 3. O Estado do Piauí, em seu tempo, requereu a penhora online do valor remanescente de R$ 26.629,25 (vinte e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). 4. Instado a última manifestação, o executado requereu a extinção processual por quitação das Certidões de Dívida Ativa e do valor dos honorários devidos ou, em não acolhimento, para que seja feito acordo de permanência do parcelamento em 16 vezes restantes, a se iniciar no dia 10 de cada mês (ID. 34651122). 5. É o breve relatório. Autos conclusos. 6. DECIDO. 7. Verifico que a parte executada vinha adimplindo regularmente os honorários advocatícios e que o referido pagamento era fruto de próprio parcelamento aceito pelos membros procuradores (ID. 34653814). 8. A ação posterior de impossibilidade do adimplemento do encargo resta consubstanciada e comprovada pela ausência de faturamento de suas atividades mercantis em declaração junto ao Simples Nacional (IDS. 34653830 a 34653839). 9. Nessa esteira, considerando que há saldo a se receber e atuante como resultado da atuação profissional, defiro o pedido encartado ao ID. 34651122, para permitir o parcelamento das 16 (dezesseis) parcelas restantes, devendo o primeiro pagamento se iniciar em 10.11.2025 e os demais ao dia 10 de cada mês. 10. Frise-se que o parcelamento representa medida otimizadora do processo e menos gravosa a eventual constrição patrimonial. 11. Dê-se ciência ao exequente. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina