Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA GOMES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800907-12.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IGOR DE OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado. O autor alega, em síntese, que foi preso ilegalmente e processado criminalmente por tráfico de drogas (Ação Penal nº 0000452-14.2016.8.18.0053), tendo sido absolvido por insuficiência de provas após permanecer recluso por mais de três meses. Sustenta que a prisão em flagrante, a denúncia do Ministério Público e a sua manutenção no cárcere ocorreram de forma ilegal e abusiva, sem fundamentos concretos, o que lhe causou graves danos morais. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização. Com a petição inicial, vieram os documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade de todos os atos praticados por seus agentes. Argumentou que a prisão e o processo criminal seguiram os trâmites legais, baseados em indícios apurados na fase investigativa, e que a posterior absolvição por falta de provas não configura erro judiciário ou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a dispensa da audiência de instrução e julgamento e da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a prisão e o processo criminal aos quais o autor foi submetido, com posterior absolvição por falta de provas, configuram ato ilícito do Estado a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva. Contudo, em matéria de atos jurisdicionais, a própria Constituição estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXV, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". No caso dos autos, o autor foi absolvido na esfera criminal com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Tal situação não se confunde com o erro judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a absolvição por insuficiência de provas, por si só, não acarreta a responsabilidade civil do Estado. A instauração de inquérito e o oferecimento de denúncia, quando amparados em indícios mínimos de autoria e materialidade, representam o exercício regular de um dever estatal, não havendo que se falar em ilegalidade. A prisão cautelar, da mesma forma, quando devidamente fundamentada nos requisitos legais, constitui ato lícito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que a absolvição por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário, e que a prisão preventiva regularmente decretada é ato lícito que não gera dever de indenizar. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ABUSO DE AUTORIDADE. ATO LÍCITO E FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. 2. A prisão preventiva regularmente decretada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, constitui ato lícito e não gera dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais em matéria penal exige demonstração de erro judiciário, abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, arts. 312 e 386, VII; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 28.02.2014; TJPB, APL 0832175-22.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.10.2022; TJPB, APL 0800527-26.2018.8.15.0411, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.06.2024; TJPB, APL 0846554-84.2017.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003381420238150301, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) (negritei) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná reforça que a atuação estatal no exercício regular de suas funções, mesmo que resulte em absolvição por falta de provas, não configura dano moral indenizável na ausência de erro, abuso ou má-fé. Vejamos, também: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PERSECUÇÃO PENAL INDEVIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP (FALTA DE PROVAS). ATUAÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, ABUSO OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da prisão preventiva com posterior absolvição em processo criminal por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição em ação penal gera indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional penal exige demonstração de erro judiciário, dolo, má-fé ou abuso de autoridade, o que não restou evidenciado. A absolvição em ação penal não gera, por si só, o dever de indenizar. 4. A existência de ação penal com decretação de prisão preventiva, ainda que resulte na absolvição do réu por insuficiência de provas, configura exercício regular de direito, de modo que não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que ausente a má-fé da ré.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A absolvição em processo penal, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente prova de erro judiciário, abuso ou má-fé do Estado.”_________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, arts. 312 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0010089-53.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 26.03.2025; TJPR, Recurso Inominado n.º 0002364-58.2022.8.16.0193, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 21.07.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0003076-95.2023.8.16.0069, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 18.05.2025. (TJ-PR 00359498520248160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 08/11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/11/2025) (negritei) A absolvição ao final do processo penal significa apenas que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não foram suficientes para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório, o que é uma garantia do acusado (princípio in dubio pro reo), mas não invalida a legalidade dos atos processuais anteriores, que se basearam em um juízo de probabilidade. Portanto, não demonstrada a ocorrência de erro judiciário, abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta na condução da ação penal, afasta-se o nexo de causalidade necessário para imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação e jurisprudência colacionada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente