Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GOMES & GONCALVES INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802998-16.2023.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Concurso de Credores]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como exequente Gomes & Gonçalves Indústria de Equipamentos Médicos Ltda. – ME e como executado Fundo Municipal de Saúde. Consta da petição inicial que a exequente afirma ter se sagrado vencedora em pregão eletrônico, referindo “Empenho nº 1891” e “Ordem de Fornecimento e Contrato de Compra nº 06.0512.2022”, alegando entrega de equipamento médico (autoclave 12 litros digital, modelo GG Equip./MD800), e inadimplemento do valor originário de R$14.970,00, postulando o processamento da execução e, ao final, a expedição de requisição de pequeno valor, conforme pedidos descritos na inicial. Após o regular andamento do feito, sobreveio petição da exequente afirmando que, após citação, a parte executada teria permanecido inerte, sem pagamento no prazo legal e sem apresentação de embargos, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como condenação em custas e honorários, com fundamento nos arts. 829 e seguintes do CPC. Em 31/07/2025, foi protocolada peça intitulada “Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo”, subscrita pelo Município de Beneditinos/PI, na qual se alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva do Município sob o argumento de que a parte legítima seria o Fundo Municipal de Saúde, bem como que a exequente não comprovou a prestação/entrega, sustentando não ser cabível execução, mas sim demanda de conhecimento; ao final, requer-se a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e a improcedência da execução, além de intimação da embargada para impugnar. Posteriormente, a exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando, entre outros pontos, que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para efeito suspensivo, afirmando que a entrega do equipamento estaria comprovada, e que a alegação de excesso de execução teria sido deduzida genericamente, sem apresentação de planilha, mencionando demonstrativo atualizado em 03/10/2023 no valor de R$ 21.806,44, calculado sobre o valor originário de R$ 14.970,00 com correção (INPC) e juros de mora de 1% ao mês; ao final, requer a rejeição da preliminar, a improcedência dos embargos, o indeferimento do efeito suspensivo, condenação em honorários e prosseguimento da execução com expedição de RPV.. É o necessário. Decido. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, manejada como forma típica de defesa do executado contra a execução fundada em título extrajudicial, e devem tramitar em autos apartados, por dependência, com vinculação ao processo executivo, nos termos do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a peça de embargos foi protocolada no bojo do processo de execução principal, razão pela qual, para regularidade formal do procedimento, impõe-se determinar a autuação em apartado, por dependência, com extração das peças indispensáveis, preservando-se a continuidade e a correta formação dos autos, sem prejuízo do imediato exame do pedido de efeito suspensivo, por se tratar de tutela de urgência incidental ao manejo dos embargos. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, §1º, do CPC que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, o embargante formula pedido de efeito suspensivo e discorre sobre probabilidade do direito e perigo de dano, porém, à luz do material constante destes autos, não se identifica demonstração objetiva e contemporânea de garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito legal expresso para a excepcional suspensão da execução, além de a embargada impugnar especificamente a concessão do efeito, afirmando ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Ainda, quanto à alegação de excesso de execução, a embargada afirma que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, registrando expressamente descumprimento do art. 917, §3º, do CPC; tal ponto, por sua natureza, demanda saneamento do rito nos autos próprios dos embargos, com a advertência processual pertinente, sem prejuízo do regular contraditório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda à AUTUAÇÃO, EM AUTOS APARTADOS e POR DEPENDÊNCIA ao processo nº 0802998-16.2023.8.18.0036, da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO protocolada sob o Num. 80171447, promovendo-se a vinculação ao feito executivo e a extração das peças necessárias à compreensão da controvérsia, certificando-se. Indefiro, por ora, o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, por ausência de demonstração, nos elementos constantes destes autos, do requisito de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, exigido pelo art. 919, §1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação caso a parte embargante comprove a garantia e renove o pleito nos autos próprios. ALTOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos