Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODEJUANIR LOPES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800778-32.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a restituição de valores não repassados corretamente à autora, referentes às cotas do PASEP, além de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão do fundo. Por meio de seu advogado, a parte autora foi intimada para recolher o pagamento prévio das custas iniciais (Id 85274481), deixando transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação (certidão nº 92887597). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. O presente processo merece ser extinto por absoluta falta dos pressupostos processuais legais para a constituição regular do processo. Reza o art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Com efeito, intimado o advogado da interessada para proceder ao recolhimento das custas iniciais, não houve manifestação. Por este motivo, falta-lhe o pressuposto processual de constituição e de validade do processo. Insta salientar, conforme entendimento jurisprudencial abaixo, que não é necessária a intimação pessoal do requerente para que haja a extinção do processo em casos como o presente: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas