Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE MARQUES DE SOUSA ROCHA
REU: GILBERTO SANTIAGO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801724-80.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta, em síntese, que o réu, vizinho, teria realizado obras de escavação/rebaixamento do terreno por volta de junho de 2023, na divisa com o imóvel da autora, e que, no início de 2024, com as chuvas, houve desmoronamento de muros, com repercussão na estrutura da residência, tornando-a, segundo a narrativa, inviável para habitação. Considerando o estado do feito e visando à adequada condução da instrução, saneio e organizo o processo, nos termos do art. 357 do CPC, fixando a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado, especialmente a ocorrência e extensão dos danos, o nexo causal com a conduta atribuída ao réu e a dinâmica fática necessária à responsabilização, enquanto compete ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive as teses defensivas articuladas, como caso fortuito/força maior e demais excludentes alegadas. Delimito, como ponto controvertido central, no presente momento, a definição das datas (e do período exato) da reforma/intervenção indicada nos autos, bem como sua extensão e contexto, a fim de permitir a averiguação do estado do terreno e da área limítrofe antes do início de tal reforma/intervenção e, por consequência, subsidiar a análise do nexo causal e da evolução do quadro fático. Assim, intime(m)-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados, devendo, especificamente quanto ao ponto controvertido relativo às datas da reforma/intervenção, esclarecerem o período (início e término), a natureza da intervenção e os elementos de corroboração disponíveis (v.g., fotografias com metadados, notas fiscais, contratos/orçamentos, mensagens, registros, relatórios, ou quaisquer outros documentos), sem prejuízo de ulterior valoração em instrução. No mesmo prazo, caso requeiram prova pericial, deverão indicar, desde logo, a área técnica, apresentar quesitos e informar assistente técnico, observando-se o art. 465, § 1º, do CPC; se pretendida prova testemunhal, deverão indicar sua pertinência e, oportunamente, apresentar rol na forma legal; e, se vislumbrada a utilidade de inspeção judicial, deverão justificar objetivamente sua necessidade, com indicação do fato específico a ser esclarecido. Cumpra-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos