Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGADO SEMI-ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a invalidade da contratação por alegado semi-analfabetismo e inobservância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato é inválido em razão do alegado semi-analfabetismo do consumidor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito. 4. Os autos não demonstram a condição de semi-analfabetismo, afastando a incidência do art. 595 do Código Civil. 5. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e da comprovação da liberação do crédito demonstra a regularidade da contratação. 2. A alegação de semi-analfabetismo depende de prova, não bastando mera afirmação para invalidar o negócio jurídico. 3. Demonstrada a validade da contratação, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, "a", e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 56. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000312-96.2016.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 25519534) observando a juntada do contrato impugnado válido e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. O autor interpôs Apelação Cível (ID 25519537), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato não atestaria de forma conclusiva a adesão da parte consumidora, visto que é semi-analfabeta, e o referido instrumento não deteria as formalidades necessárias previstas nas instruções normativas do INSS. Por fim, sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 28076313), à instituição bancária sustentou a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso. Invocou ainda preliminar de violação à dialeticidade recursal. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da não violação da dialeticidade recursal: O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de apresentar fundamentos capazes de impugnar os motivos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. No caso, embora o recorrido sustente mera repetição dos argumentos da petição inicial, verifica-se que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende equivocado o decisum. Estão, portanto, atendidos os requisitos de regularidade formal do recurso, o que autoriza o seu conhecimento. Rejeito portanto a preliminar invocada e passo a apreciar os argumentos de mérito da demanda. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2 Da validade da relação contratual impugnada. A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Desse modo, para a validade dos descontos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do pacto. Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID 5809248, pgs. 88 - 90). No tocante à alegação de semi-analfabetismo do autor e da invalidade do instrumento pela não observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, impende ressaltar que os documentos pessoais acostados aos autos não evidenciam tal condição, sendo possível observar, inclusive, a presença de assinatura própria no documento de identidade, elemento que, por si só, afasta a presunção de incapacidade de compreensão do conteúdo contratual. Em razão disso, mostra-se incabível a aplicação dos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas quando a parte é analfabeta, ou mesmo a exigência de instrumento público de mandato para a celebração de contratos bancários. Ademais, restou comprovado o recebimento do crédito contratado na conta do autor por meio de TED, com a devida autenticação bancária SPB, no valor de R$265,23 (ID 5809248, pg 92), restando devidamente cumprida as súmulas n° 18 e 56 deste Eg. Tribunal de Justiça. Por fim, demonstrada a validade do negócio jurídico e descaracterizada a pretensão da apelante, não há que se falar em indenização por danos morais ou em repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a manutenção integral da sentença combatida. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da formalização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada