Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800786-82.2019.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a restituição de valores não repassados corretamente à autora, referentes às cotas do PASEP, além de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão do fundo. Alega a parte autora que é servidora pública estadual e teve valores regularmente depositados em sua conta individual do PASEP. Aduz que, em 2008, aposentou-se e foi sacar o benefício, quando se surpreendeu com o valor irrisório depositado a título de PASEP, conforme extrato fornecido pelo requerido, com registros somente a partir de julho de 1999. Segundo a autora, o extrato fornecido pelo Banco do Brasil não abrangeu o saldo existente anterior a julho de 1999, conforme microfilmagem posteriormente solicitada e obtida junto ao Banco. Ressalta ainda que os valores depositados não foram preservados em conta, não tendo sido transferido da forma correta para a conta do(a) requerente, pois constatou que o valor que o Banco do Brasil está repassando ao autor, possui inúmeras irregularidades e está desfalcado, ou seja, o Banco do Brasil não aplicou qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, configurando a má prestação do serviço determinado em lei (gestão dos valores do PASEP). Argumenta, ainda, que o Banco do Brasil é legalmente responsável pela administração das contas individuais do PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e regulamentações posteriores, o que lhe impõe a responsabilidade objetiva por eventuais falhas na guarda, movimentação ou gerenciamento dos recursos ali depositados. Sustenta ainda que houve omissão e negligência por parte da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço bancário, o que gera o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 927. Por fim, requer que o Banco do Brasil seja condenado a restituir os valores supostamente retirados indevidamente e/ou não repassados de sua conta vinculada ao PASEP. Em sua contestação (Id 12178372), a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares, dentre elas a prescrição. No mérito, aduz que atuaria apenas como operador do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o verdadeiro gestor do fundo. Afirma que não possui autonomia para definir correção monetária, juros ou distribuir valores, sendo apenas depositário das contas e executor de ordens do referido conselho. Também impugnou o valor da causa e questionou a validade do demonstrativo contábil apresentado pelas autoras e sustentou a ausência de danos materiais e morais. Em reforço, argumenta que não há relação consumerista, que os cálculos apresentados são unilaterais e ilegítimos, e que não houve falha na gestão das contas PASEP. Sustenta, ainda, que não possui responsabilidade pelas supostas diferenças e pugna pela realização de perícia contábil. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. A requerente não juntou réplica (Id 13810865). As partes foram intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir (Id 66338699). Somente o réu se manifestou (Id 67940074). Em decisão posterior, id 87691551, foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300/STJ, com base no art. 1.037, II, do CPC, por tratar-se de controvérsia jurídica relacionada à matéria objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, o que se estendeu até recente levantamento da suspensão, certificado em id 90025262. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado no momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Destarte, o marco inicial da prescrição deve ser fixado objetivamente com base na data do último crédito ou saque, pois é nesta ocasião que o servidor, de forma imediata e concreta, se depara com o valor final que lhe é atribuído e, portanto, dispõe de todos os elementos fáticos para aferir eventual discrepância. Admitir o contrário implicaria conferir indeterminação ao prazo prescricional, sujeitando-o à obtenção unilateral e a posteriori de documentos e cálculos revisionais, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas. Nesse contexto, reputa-se como termo inicial da prescrição a data da última movimentação contábil da conta, não havendo que se falar em ciência diferida ou em prorrogação do prazo prescricional com base em percepção subjetiva do prejuízo. A esse entendimento soma-se a recente tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja redação é a seguinte: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (STJ, Tema 1387, Primeira Seção, REsp 2.077.327/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2023). Esse novo entendimento reitera e aprofunda a orientação já firmada no Tema 1150, reforçando que o saque total da conta — quando o servidor aufere definitivamente o montante a que tem direito — é o marco objetivo da ciência do titular e, portanto, do início do prazo prescricional para qualquer pretensão reparatória relacionada a falhas na administração da conta do PASEP. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) No tocante à prescrição, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para contagem do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. De acordo com o referido precedente, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta individual do PASEP tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos existentes em sua conta. No caso em apreço, verifica-se do extrato acostado aos autos (ID 12178380) que o último movimento contábil registrado na conta do autor ocorreu em 16/09/2008, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 1.098,49. Observa-se, ademais, que tal crédito representou o encerramento da movimentação financeira vinculada à conta individual do participante, cujo saldo foi integralmente zerado, configurando, portanto, a extinção fática da conta PASEP. Assim, considera-se que a ciência inequívoca do titular acerca do montante efetivamente existente em sua conta individual deu-se naquele momento, quando do último crédito/saque e, consequente, encerramento do saldo, hipótese que se amolda à ratio decidendi dos Temas 1150 e 1387 do STJ. Com o término das movimentações e a consolidação do saldo final, o participante teve plena possibilidade de aferir o valor total que lhe era devido, de modo que eventual divergência entre o montante percebido e aquele que reputava correto já poderia ter sido identificada à época. Portanto, fixa-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último movimento contábil – (16/09/2008), correspondente ao crédito/saque ““PGTO APOSENTADORIA””, a partir da qual transcorre o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando-se como termo inicial da prescrição a data de 16/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 19/12/2019, é incontestável que decorreram mais de dez anos entre a ciência inequívoca e o exercício do direito de ação. Transcorrido, portanto, o prazo decenal, resta fulminada pela prescrição a pretensão deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Sendo apresentado recurso, intime-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas