Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO BRINGEL COELHO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801463-26.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Espírito Santo Bringel Coelho em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Alega a autora que contratou apólice de seguro automotivo para cobertura de danos relacionados ao veículo de sua propriedade, marca Volkswagen Taos, placas RSF0D29. A autora afirma ainda que, após a ocorrência de sinistro em 18/03/2021, envolvendo como condutor o Sr. Auricélio Feitosa Brito, teve seu pedido de indenização negado pela ré sob a justificativa de divergência no perfil do condutor principal informado na proposta. A ré, em contestação, sustenta que a autora declarou, por ocasião da contratação, que seria a condutora principal do veículo segurado, o que influenciou diretamente no valor do prêmio contratado. Todavia, após a apuração do sinistro, restou demonstrado, inclusive por meio de confissão escrita do Sr. Auricélio Feitosa Brito, que este era, de fato, o principal condutor do veículo, utilizando-o cotidianamente. Aduziu, ainda, que a autora prestou informações inverídicas na fase pré-contratual e que tal conduta configura violação ao dever de boa-fé, ensejando a perda do direito à indenização. A autora apresentou réplica e manifestações posteriores, sustentando que teria sido mal orientada e que, em razão da sua condição de idosa, não compreendeu de forma clara os efeitos do preenchimento eletrônico da proposta de seguro. É o relatório. Passo a decidir: A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de má-fé da autora ao declarar a si própria como principal condutora do veículo segurado, em detrimento da realidade apurada no curso do procedimento administrativo instaurado pela seguradora ré. Nos termos do art. 765 do Código Civil, aplicável aos contratos de seguro à época dos fatos: “Art. 765: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” E, no art. 766 do mesmo diploma legal, também aplicado à época: “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” In casu, há prova documental inequívoca de que o real condutor do veículo segurado era Auricélio Feitosa Brito, o qual, mediante declaração manuscrita e assinada, reconheceu que utilizava o veículo diariamente, sendo o responsável por sua condução regular e cotidiana, inclusive no momento do sinistro. Além disso, a alegação de que a autora, por ser pessoa idosa, teria enfrentado dificuldades para compreender os efeitos do preenchimento eletrônico da proposta contratual, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, consta dos autos registro audiovisual da autora conduzindo o veículo pessoalmente (IDs 83006709 e 83006708), o que denota plena capacidade de entendimento e discernimento sobre os atos praticados, deslegitimando o argumento de hipossuficiência técnica ou de incapacidade cognitiva. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. URUçUÍ-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ