Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLANO B GESTAO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: IRECE AMORIM DINIZ, EDIGAR DUTRA DINIZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800130-69.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. (Execução de título extrajudicial – contrato de locação) Observa-se que as tentativas de obtenção do crédito exequendo foram frustradas. As tentativas de penhora on line de ativos financeiros, via sistema BacenJud e Sisbajud (Id 61301446) restaram inexitosas. Igualmente, as tentativas de penhoras de veículos, via sistema Renajud não restaram frutíferas (Id 65817180). Restaram impossibilitadas as penhoras de bens móveis em nome da parte Executada, conforme certidões acostadas nos Id 61301445 e 65817180, as quais atestaram a inexistência de bens e valores da parte Executada. Consigno que, inclusive, já houve a inscrição do crédito de R$ 18.136,41, no SERASAJUD, conforme decisão do Id 75881527 e a certidão de inclusão no Id 77311662. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, não conheço os Embargos à Execução interpostos pelos Executados, id 37525756, perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Portanto, não merecem serem conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo, uma vez que, para esse momento processual, não se verificou a ocorrência de penhora de valores nem a existência de depósito judicial apto a garantir o débito executado. Neste cenário, verificou-se que não foi possível penhora de bens a garantir a execução aqui discutida. Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Ainda, conforme estabelece o Enunciado 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. No entanto, deixo de determinar a emissão de certidão de dívida para inscrição do débito no SERASAJUD, tendo em vista que já houve a constituição do crédito neste órgão, conforme s certidões dos Ids 77311662, 77419669 e 77420420, destes autos. Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros sob a titularidade das partes Executadas, via sistemas Sisbajud, Renajud, e tentativa de penhora de bens físicos, as quais atestaram a inexistência de valores e de bens em nome das partes Executadas.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 76 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo de desarquivamento em cenário favorável à parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Ao teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina