Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS PELA AUTORA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA TÁCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo, por alegado desconhecimento da contratação, ausência de juntada do respectivo instrumento e não comprovação da transferência dos valores, a ensejar a declaração de nulidade, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam de modo específico os fundamentos da sentença, em atendimento ao art. 1.010, II e III, do CPC, restando afastada a preliminar de não conhecimento por afronta à dialeticidade. À relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do STJ, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, do qual o banco apelado se desincumbiu. O contrato impugnado não constitui avença autônoma e desconhecida, mas refinanciamento de duas cédulas de crédito bancário anteriores, assinadas de próprio punho pela apelante, juntamente com as respectivas autorizações de consignação, o que afasta a equiparação à contratação de pessoa não alfabetizada e revela conhecimento dos mecanismos da modalidade consignada. O extrato bancário da própria apelante comprova o crédito do saldo residual da operação em conta de sua titularidade, com posterior saque e utilização, destinando-se a diferença à liquidação dos saldos devedores das cédulas refinanciadas, restando atendido o comando da Súmula nº 18 do TJPI. A contratação eletrônica, validada por senha pessoal e chave de segurança, é juridicamente válida, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 784, § 4º, do CPC, não se exigindo forma especial para o mútuo (arts. 104 e 107 do CC), de modo que a inexistência de instrumento físico com assinatura manuscrita não infirma, por si só, a avença. O recebimento e a utilização do crédito, somados ao decurso de longo período sem insurgência e ao pagamento das prestações, revelam anuência tácita e atraem os institutos da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Comprovada a regularidade da contratação e ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais, cuja configuração pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não evidenciada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A operação de refinanciamento de contratos de empréstimo consignado anteriormente firmados pelo consumidor, com disponibilização do saldo residual em conta de sua titularidade, comprova a regularidade da contratação e atende ao comando da Súmula nº 18 do TJPI. 2. A contratação por meio eletrônico, validada por senha pessoal e chave de segurança, é válida independentemente de instrumento físico com assinatura manuscrita. 3. O recebimento e a utilização do crédito, sem insurgência por longo período, caracterizam anuência tácita e atraem os institutos da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium, afastando a nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802106-79.2024.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Narrou a autora, na petição inicial, ser beneficiária de proventos previdenciários e ter constatado descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123418743627, no valor total de R$ 6.978,18, com parcela mensal de R$ 165,59, avença que afirma desconhecer e não ter solicitado ou autorizado. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação sustentando a regularidade e a validade da contratação, a existência do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico pela autora, bem como impugnando os pedidos indenizatório e de repetição do indébito. Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem, após rejeitar as preliminares e reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, assentou no mérito que a instituição financeira apresentou comprovante de liberação do recurso em favor da contratante (crédito de R$ 3.251,47, em 29/09/2020, com indicação parcial do número do contrato - final 8743627), e que, embora o histórico de empréstimos indicasse valor total liberado de R$ 6.978,18, o comprovante de transferência conferiria respaldo à tese de que a operação consistiu, na realidade, em refinanciamento contratual, do qual a autora teria recebido o saldo residual. Concluiu que o recebimento, saque e utilização dos valores revelaram anuência tácita com a avença, que o contrato de mútuo se aperfeiçoa com a tradição da coisa e que, ausente ato ilícito, não havia falar em nulidade, restituição ou dano moral. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando que o contrato discutido nos autos (nº 0123418743627, no valor de R$ 6.978,18) não foi juntado pela instituição financeira, que se limitou a apresentar contrato diverso (Cédula de Crédito Bancário nº 335.692.353, no valor de R$ 2.950,00), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Sustentou a inexistência de relação jurídica, a nulidade do negócio por inobservância da forma e ausência de comprovação da transferência do numerário discutido nos autos, invocando a Súmula nº 18 do TJPI e a Súmula nº 479 do STJ, e postulou a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o banco apelado pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a comprovação do crédito em conta da autora, a configuração de refinanciamento, a ausência de ato ilícito e de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro ante a inexistência de má-fé, a aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, a necessária compensação dos valores creditados e o reconhecimento da litigância de má-fé, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Des. Olímpio José Passos Galvão (Relator): ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade da justiça deferida à apelante. Antes, porém, do exame meritório, impõe-se afastar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, fundada em suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. As razões de apelação impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença, notadamente a ausência de juntada do instrumento contratual questionado e a alegada não comprovação da transferência do numerário ao consumidor, expondo de modo inteligível os motivos pelos quais se pretende a reforma do julgado, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Satisfeito, pois, o requisito da regularidade formal, rejeito a preliminar e conheço do apelo. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se a definir se a sentença de improcedência merece reforma, considerando a alegação da apelante de que o contrato de empréstimo consignado nº 418743627 seria nulo, por desconhecimento da contratação, ausência de juntada do respectivo instrumento e não comprovação da transferência dos valores, o que ensejaria a declaração de nulidade, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Cumpre assentar, de início, que a relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma aplica-se às instituições financeiras. Daí decorre, em regra, incumbir ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual, no caso concreto, o banco apelado efetivamente se desincumbiu. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a legitimidade da contratação. O contrato impugnado não consubstancia avença autônoma e desconhecida da autora, mas operação de refinanciamento de dois contratos anteriores por ela firmados: a Cédula de Crédito Bancário nº 316.322.452, de 23 de novembro de 2016, e a Cédula de Crédito Bancário nº 335.692.353, de 7 de novembro de 2017. Ambas as cédulas, bem como as respectivas autorizações de consignação em benefício previdenciário, encontram-se assinadas de próprio punho pela apelante, em assinatura cursiva acompanhada da exibição de seu documento de identidade, circunstância que, desde logo, afasta qualquer pretensão de equiparação da hipótese à contratação de pessoa não alfabetizada e revela o pleno conhecimento, pela consumidora, dos mecanismos da modalidade consignada com que reiteradamente operou. A análise do extrato bancário da própria apelante, conta corrente mantida na agência 0405-7, conta nº 22.346-8, encerra a cadeia probatória. Dele se extrai o lançamento, em 29 de setembro de 2020, do crédito identificado como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", sob o documento nº 8743627, no valor de R$ 3.251,47, seguido, na mesma data, de saque em espécie de R$ 2.200,00 realizado em terminal de autoatendimento. Referido valor corresponde ao saldo líquido disponibilizado à consumidora a título de "troco" da operação de refinanciamento, ao passo que a diferença em relação ao montante total contratado destinou-se à liquidação dos saldos devedores das duas cédulas pretéritas, conforme demonstram os débitos das respectivas parcelas registrados no mesmo extrato. Resta, assim, comprovada a efetiva disponibilização do numerário em favor da apelante, em conta de sua titularidade, atendendo-se ao comando da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. A contratação do contrato refinanciado, por seu turno, deu-se por meio eletrônico, mediante o Aplicativo Bradesco, validada por senha pessoal e chave de segurança cadastradas pela titular, conforme o log de contratação que registra, em ordem cronológica, o caminho de navegação percorrido. A legislação pátria reconhece a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, ainda que não emitidos por certificado digital regulado pelo ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, não se exigindo, para o contrato de mútuo, forma especial prescrita em lei, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Não há, por essa razão, instrumento físico com assinatura manuscrita a ser apresentado, sem que tal circunstância, por si só, infirme a regularidade da avença. A esse quadro soma-se elemento de relevo: o próprio recebimento do crédito, sua utilização e o decurso de longo período do primeiro desconto, em 2020, até o ajuizamento da ação, em 2024, sem qualquer insurgência por parte da consumidora, que durante esse interregno honrou as prestações. Tal comportamento revela anuência tácita à contratação e atrai a aplicação dos institutos da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Não se afigura legítimo, à luz desse princípio, que a parte que se beneficiou do numerário disponibilizado em sua conta, dele fazendo uso, venha posteriormente a alegar o desconhecimento do negócio para dele se desonerar, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Demonstrada, pois, a regularidade da contratação e ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não há falar em repetição do indébito, tampouco em sua restituição em dobro, na medida em que inexistente cobrança indevida a ensejá-la. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, a improcedência igualmente se impõe. A configuração do dano moral pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não se confundindo com o mero dissabor decorrente de situações cotidianas. Reconhecida a higidez da contratação, e não evidenciada qualquer ofensa à honra, à imagem ou à integridade psíquica da apelante, ausente está o ato ilícito de que cuidam os arts. 186 e 927 do Código Civil, pressuposto inafastável do dever de indenizar. Por fim, no que concerne aos consectários sucumbenciais, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, rejeitada a preliminar de não conhecimento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto